* Sargento Nivaldo de Carvalho Júnior
Há alguns meses foi publicado um texto de minha autoria, no qual fomentei uma discussão sobre a prisão de policiais militares em serviço. O objetivo precípuo do debate era questionar a necessidade de encarceramento de policiais que cometem crimes, em tese, escudados nas causas de excludentes de ilicitude ou culpabilidade previstas na legislação penal.
Sabe-se que a regra era fazer a autuação em flagrante do policial militar e recolhê-lo à prisão até que um juiz de direito analisasse o caso para decidir se houve excludente de ilicitude. Eu disse “era” porque esta não é mais a regra, pelo menos no Estado de Minas Gerais.







