Assunto polêmico é este acerca do psicotécnico, que em alguns Estados é chamado de psicoteste, em outros de exame psicológico, e que eu carinhosamente chamo de psicodoido.
As polêmicas giram em torno da consistência do exame e sobre sua validade jurídica. Seria o psicotécnico realmente capaz de detectar traços de personalidade incompatíveis com a profissão? Para os leigos, muita dúvida paira no ar. Na minha opinião, é extremamente contraditório crer que traços num papel (PMK), questionários, entrevistas de uma hora, entre outros testes sejam capazes de demonstrar o perfil psicológico de uma pessoa. Acreditar nesses exames, para mim, é como acreditar em horóscopo, astrologia, búzios e ciganas que lêem os traços das mãos. Eu penso que somente se conhece uma pessoa conhecendo-a de verdade. Como disse Jesus, “não existe árvore ruim que dê fruto bom, nem árvore boa que dê fruto ruim”.
Sobre a questão jurídica, o STF já se manifestou, editando a súmula 686, que diz: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Cabe aqui dizer que, em tese, Editais e Resoluções não são leis e não têm força de lei, embora algumas instituições ainda entendam de forma diferente. O pior cego é aquele que não quer enxergar...
O recurso abaixo aborda tanto o mérito do psicotécnico quanto questões jurídicas. Levanta algumas perguntas interessantes como: Não seria desmedidamente contraditório indicar um candidato para o cargo de soldado e o contra-indicar para o cargo de cadete, ou de aspirante ou de tenente? É justo tratar o policial militar, que exerce uma profissão com altíssimo nível de estresse, da mesma forma que um civil? A desmedida carga emocional e de estresse decorrente do serviço policial-militar não afetaria o resultado do exame? Se a corporação considerar que o policial militar, praça da instituição, apresenta traços de personalidade incompatíveis com a função, ela não estaria admitindo que não esteja dispensando aos seus policiais um acompanhamento ideal no que tange às condições de saúde, principalmente quanto aos aspectos psicossomáticos e psíquicos, onde a variável estresse tem um enorme poder de destruição da capacidade de trabalho, além de determinar a prevalência de sintomatologia física e psicológica?
Nomes de pessoas e instituições foram modificados para preserva-lhes a imagem.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RESULTADO DE EXAME PSICOLÓGICO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1 - DA CONTRA-INDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO
Primeiramente, quero agradecer às psicólogas que me atenderam na entrevista de devolução, porque elas me trataram com cortesia e com presteza, fornecendo-me as orientações pertinentes sobre o resultado do exame.
Fui contra-indicado para ingresso no CFO (Curso de Formação de Oficiais), segundo laudo psicológico, nos itens 2 e 6 da Resolução 3.692/2002 - Descontrole da agressividade e dificuldade em estabelecer contatos interpessoais.
Não sou psicólogo e não tive condições financeiras de contratar um para elaborar meu recurso. Então, não posso fazer alegações de ordem técnica. Vou apresentar para os senhores algumas informações sobre minha vida, minha profissão, etc. “Não existe árvore boa que dê frutos ruins, nem árvore ruim que dê frutos bons; porque toda árvore é conhecida pelos seus frutos. Não se colhem figos de espinheiros, nem se apanham uvas de plantas espinhosas” - (Lucas 6,43-44)
No ano de 2002, tranquei minha matrícula na Universidade Federal de Viçosa para ingressar na PMXX. São, portanto, mais de seis anos de minha vida dedicados com muito orgulho à corporação.
Ingressei na PMXX indicado psicologicamente para a função, atividade e serviço de natureza policial-militar. Em cumprimento à legislação, fui submetido a outras duas avaliações psicológicas para adquirir e para obter porte especial de arma de fogo. Uma foi realizada pelo Senhor Capitão PM QOS José José, nº. PM 000.000-0. O oficial relatou em seu parecer: “No momento da entrevista, o 3º Sgt José Ricardo não apresentou qualquer impedimento p/ seu objetivo”. A outra foi realizada pela Senhora Maria Maria, 2º Ten PM QOS, CRP 0000/00, que também deu parecer favorável, indicando não haver qualquer motivo para contra-indicação ao porte especial de arma de fogo.
Há mais de três anos, trabalho nos 4º/1º turnos - horário noturno - atendendo a toda sorte de empenhos. Já participei de ocorrências de troca de tiros, já entrei muitas vezes em luta corporal com cidadãos infratores para efetivar prisões, já fui ferido, cercado em aglomerados urbanos e já passei por uma infinidade de dificuldades e intempéries na luta diária contra a criminalidade. Trabalho e já trabalhei em horas que seriam de folga e/ou de descanso, fazendo Sindicâncias, Procedimentos Sumários, sendo escrivão em Inquéritos Policiais-Militares e como membro do Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade. Enquanto a maioria das pessoas se diverte nos carnavais, anos novos, natais e outros feriados, eu estou nas ruas protegendo a sociedade, prendendo homicidas, assaltantes, traficantes, estupradores e toda gama de criminosos, colocando a vida em risco para o cumprimento da missão. E sinto muito orgulho disso, e amo o que faço.
Sirvo à PMXX de Corpo, Alma e Coração, estando sempre pronto para cumprir as missões que me são confiadas, a qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço exigir.
Em minha carreira na PMXX, já passei por situações REAIS de forte pressão externa e emocional, risco de morte e de invalidez, e em nenhuma dessas situações demonstrei descontrole da agressividade.
Interajo com a comunidade em todo turno de serviço, uma vez que sempre trabalhei na atividade fim e, há mais de três anos, trabalho como comandante de viatura de radiopatrulhameto, guarnição própria para atendimento de ocorrências.
Já atendi e atendo todo tipo de ocorrências, em todos os níveis sociais, desde conflitos conjugais, familiares, de vizinhos, até assaltos, homicídios e outros crimes violentos. Intervenho em conflitos interpessoais no calor dos fatos, no momento em que os ânimos dos envolvidos encontram-se alterados, e sempre lhes dou soluções adequadas. Além de atender chamados, ajo de iniciativa, fazendo constantes abordagens, operações e procuro auscultar e interagir com os moradores locais.
Tenho excelente relação com superiores, pares e subordinados, tanto no âmbito profissional como no âmbito pessoal.
Não há nenhuma mácula em minha carreira. Muito ao contrário. Pelos serviços relevantes que prestei e por indicação dos meus superiores hierárquicos, recebi dois prêmios de Destaque Operacional, sendo um concedido pela Região de Polícia Militar e outro pela Companhia na qual estou lotado. Na minha ficha funcional, possuo várias notas meritórias e mais de uma dezena de menções elogiosas escritas. Estou no conceito máximo, A 50.
Se eu não cumprisse minhas atribuições com eficiência e com competência, ou demonstrasse ter descontrole da agressividade e dificuldade em estabelecer contatos interpessoais, certamente a própria PMXX já teria me colocado em outra função, como, por exemplo, administrativa. Certamente a PMXX não iria deixar um policial militar que supostamente é um risco potencial para a comunidade trabalhando nas ruas.
Disputei uma vaga nesse concorridíssimo concurso, que, baseando nos anos anteriores, deve ter tido uma relação de mais de 200 (duzentos) candidatos por vaga. Portanto, fiz por merecer.
Sendo deferido este recurso (e é isso que espero) ou não, vou continuar fazendo meu papel como policial militar que já sou, com muito orgulho; vou continuar coordenando operações, ministrando instruções, portando armas de alto poder de fogo (fuzis, submetralhadoras, agentes químicos, etc.), sendo encarregado de Procedimentos Administrativos e interagindo com a comunidade. Se posso continuar cumprindo minhas atribuições de policial-militar, de sargento de polícia, porque não posso ingressar no CFO?
O edital, no item 5.26.5, prescreve que, da análise conjunta das técnicas e instrumentos psicológicos utilizados no exame, “resultará o parecer INDICADO para os candidatos que não apresentarem nenhum traço de personalidade incompatível com o exercício da atividade ou serviço de natureza policial militar, e CONTRA-INDICADO para os que apresentarem fator de contra-indicação ou incompatibilidade para o exercício da função policial militar, nos termos da Resolução Conjunta nº 3.692, de 19/11/2002”. Eu já disse, mas não custa nada repetir, que eu já exerço função, atividade e serviço de natureza policial-militar. Já sou policial militar há mais de seis anos, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento PM. Trabalho e sempre trabalhei na atividade fim, no serviço eminentemente de natureza policial-militar, e amo o que faço, e faço com muito orgulho.
Segundo o laudo psicológico, do qual discordo, eu posso vir a adotar condutas desmedidas, agindo sob forma de condutas hostis e destrutivas, que poderão comprometer a minha atuação e por em risco a segurança da comunidade. Desmedida, no meu entender, e com todo respeito, é não levar em consideração meus seis anos de excelentes serviços prestados à PMXX, dentro dos quais eu não demonstrei ter esses traços de personalidade. Hostil e destrutivo (e contraditório) é entender que eu seja apto, psicologicamente, para ocupar o cargo de “Sargento” e inapto para o cargo de “Cadete”, ou de “Aspirante, ou de “2º Tenente”, uma vez que todos esses cargos desempenham atividades policiais.
Extremamente contraditório. Ingressei na PMXX sendo aprovado em todos os exames, inclusive e principalmente no psicológico, e, cerca de seis anos depois, a mesma PMXX me considera quase que um “monstro”, um risco para a comunidade. Extremamente contraditório e muito difícil de entender que eu, um suposto risco para a comunidade, tenha trabalhado por seis anos na atividade fim, lidando com a vida das pessoas, sem demonstrar descontrole da agressividade ou dificuldade em estabelecer contatos interpessoais. E, que fique claro, não sou eu quem está cometendo a contradição, é a própria PMXX.
Senhores, eu sou a mesma pessoa que ingressou na corporação há cerca seis anos, indicado psicologicamente para o serviço de natureza policial-militar, muito provavelmente o serviço com maior nível de estresse existente. O que eu adquiri nesses anos foram experiência profissional e experiência de vida.
Lembrem, senhores, que eu sou policial militar. Exerço uma atividade de alto risco e lido, no meu cotidiano profissional, com a violência, a brutalidade e a morte. Estou constantemente exposto ao perigo e à agressão. Intervenho em situações de problemas humanos de muito conflito e tensão. Diante desta conjuntura adversa, nunca demonstrei descontrole da agressividade ou dificuldade para estabelecer contatos interpessoais.
O laudo psicológico, do qual discordo, diz que eu apresento descontrole da agressividade e que tenho dificuldade para estabelecer contatos interpessoais. Pois bem, se eu entrei na PMXX sem esses traços de personalidade, onde eu os teria adquirido? Seis anos depois de meu ingresso na PMXX, e de enfrentar muitos riscos, a mesma PMXX vem que como me dizer: Agora você não serve mais para nós! É justo? É essa a política de valorização profissional da PMXX?
Alguns dados para reflexão. Fonte: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/informe/materia/?origem=1&matid=14398
(...) O estudo revelou nível elevado de sofrimento psíquico entre os encarregados de efetivar a segurança pública nas ruas. Mais de 50% deles dormem mal; 48% sentem-se nervosos, tensos ou agitados; e 35% se queixam de cansaço constante. Cerca de 16% têm tremores nas mãos e 5% admitem: pensam em se matar.
Um quarto dos policiais se diz "incapaz de desempenhar um papel útil na vida" e quase 14% deles choram com freqüência.
(...) Associados ao desgaste físico e emocional aparecem o uso freqüente de álcool (acima de 40%), tranqüilizantes (13,9% entre oficiais e 8,5% entre praças) e até drogas como maconha, cocaína e crack (cerca de 4% entre oficiais e 2% entre praças).
(...) O risco que correm na profissão. Eles morrem, adoecem e se lesionam muito mais do que qualquer categoria. Essas pessoas arriscam a vida por muito pouco...
É justo tratar o policial militar, que, como indica o estudo, exerce uma profissão com altíssimo nível de estresse, da mesma forma que um civil? A desmedida carga emocional e de estresse decorrente do serviço policial-militar não afetaria o resultado do exame? Outra pergunta: Se a PMXX considerar, indeferindo este recurso, que eu apresente esses traços de personalidade incompatíveis com a função, ela não estaria admitindo que não esteja me dispensando, assim como não esteja dispensando aos demais policiais da corporação, um acompanhamento ideal no que tange às condições de saúde, principalmente quanto aos aspectos psicossomáticos, onde a variável estresse tem um enorme poder de destruição da capacidade de trabalho, além de determinar a prevalência de sintomatologia física e psicológica?
Senhores, o policial pode até ser um herói, mas não é um super-herói... Policial também é ser humano.
Agora, convido os senhores a lerem o próximo item deste recurso, porque entendo que meu ingresso no CFO é questão de Direito e de Justiça. Impedir-me de ingressar no CFO é uma afronta à legislação e ao Estado Democrático de Direito.
2 - DO DIREITO
A Constituição Federal, nos incisos do artigo 5º, diz que todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos documentos de seu interesse, para esclarecimentos ou para sua defesa. Então, por que não pude tirar cópia do laudo psicológico que me contra-indicou para o serviço de natureza policial-militar? A PMXX não estaria cometendo ilegalidade ou abuso de poder? E, prestem atenção, não estou falando dos testes que produzi, estou falando do laudo psicológico que foi elaborado pela equipe de psicólogos.
A qual quadro pertencem os cadetes e os aspirantes da PMXX? Por todos os estudos que fiz, os cadetes e aspirantes pertencem ao quadro de praças - QP-PM/BM (Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar - Artigo 13 da Lei 5.031/69) -, mesmo que sejam considerados praças especiais. Ser considerado praça especial ou pertencer a esse “círculo” não os fazem pertencer a outro quadro, senão e somente ao QP-PM/BM.
Se o cadete pertence ao QP-PM/BM, porque é exigido do policial militar, praça do mesmo quadro da PMXX, a aprovação no exame psicológico para ingressar na CFO? O quadro não é o mesmo? Continuem lendo para entender porque fiz essas perguntas.
O edital do concurso determina que o exame psicológico seja realizado observando-se a Lei n.º 5.301, de 16/10/1969, a Lei 14.445, de 26/11/2002, a Resolução Conjunta nº 3.692, de 19/11/2002 e a Resolução nº 002, de 24/03/2003, do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
De plano, é imprescindível ressaltar que Editais, Resoluções e Regulamentos não são Leis e não têm força de Lei. Leis são normas aprovadas por representantes do Poder Legislativo, eleitos por sufrágio universal de votos, e, portanto, representam a vontade do povo. Editais, Resoluções e Regulamentos são deliberações, ordens e despachos expedidos por administradores do Poder Executivo e podem ser mudados por eles próprios a qualquer momento.
De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, tendo por base a Súmula nº. 686 do Supremo Tribunal Federal - STF - e outras Súmulas de Tribunais Estaduais, somente o Edital ou Normas Administrativas não são suficientes para determinar se o candidato prossegue ou não nas demais fases do concurso em razão do resultado de exame psicotécnico. É preciso que haja previsão em lei para que o candidato seja desclassificado devido ao exame.
3.2 - A Súmula nº. 686 do STF determina:
Súmula nº 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A Súmula 11 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aprovada pela 4º Câmara Cível, de igual forma, determina:
11) É nula a exigência do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal, critérios objetivos mínimos e direito a recurso administrativo previsto em edital.
Como se depreende das Súmulas, o psicotécnico em concursos públicos deve ser regido por leis, somente e unicamente por leis. Então, vamos analisar a leis. A lei 14.445/02, uma das quais rege o edital, é clara e inflexível, não prevendo exame psicotécnico para o concurso de provimento ao CFO para os policiais militares que já ingressaram no quadro de Praças da PMXX. A lei prevê esse exame apenas para o candidato civil ou não pertencente ao quadro de Praças da Polícia Militar.
Salienta-se que, se o candidato civil for aprovado no concurso ao CFO, ele ingressará no quadro de Praças, e não no quadro de Oficiais. O posto inicial da carreira de oficial é o de 2º Tenente PM, e não o de Cadete.
Abaixo está transcrito o que diz a Lei 14.445/02 a respeito:
"Ar. 6º - A avaliação psicológica é requisito obrigatório para a admissão e para a mudança de quadro na PMXX."
Eu já fui admitido na PMXX, inclusive, por esse mesmo motivo, nem fiz a bateria de exames médicos exigida para os candidatos não pertencentes à corporação.
Se eu ingressar no CFO, não haverá mudança de quadro. Vou continuar pertencendo ao mesmo quadro, ao QP-PM/BM (Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar) - Artigo 13 da Lei 5.031/69.
Não existe melhor maneira de conhecer uma pessoa do que a conhecendo de verdade. Por isso, a Lei 5.301/69 prescreve que a vocação para o oficialato será realizada pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir o aspirante.
Art. 192. A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir.
Sobre a avaliação psicológica nos concursos da PMXX, assim diz a Resolução 3.692/2002:
Art. 14 - Compete à JS, a avaliação da sanidade física, mental, bem como a detecção de traços de personalidade incompatíveis com os serviços de natureza policial ou bombeiro militar ou para atividades inerentes ao cargo ou função nos candidatos à inclusão/admissão nas IME.
ANEXO "E" - (Doenças e Alterações Incapacitantes e Fatores de Contra-indicação paraAdmissão/Inclusão)
A Resolução usa os seguintes termos:
Admissão nas IME. - De acordo com o Dicionário Aulete, admissão significa: “aceitação da entrada, do ingresso ou da contratação de alguém.”
Inclusão nas IME. - Definição de inclusão: “Ação ou resultado de incluir(-se), de integrar um elemento a um todo.”
Fui admitido e incluso na IME - Instituição Militar Estadual - no ano de 2002, ocasião em que fui aprovado nos exames psicológicos.
Pelo exposto, condicionar a indicação no exame psicológico como requisito indispensável de aprovação no concurso ao CFO para o policial militar já admitido/incluso na PMXX no quadro de Praças, em tese, é ilegal e apresenta-se irregular quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, especialmente no que concerne ao requisito objeto. A lei 4.717/65 enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios e as situações de nulidade que atingem os atos administrativos:
“Art. 2º (...)”.
a)incompetência
a)Vício de forma
b)Ilegalidade do objeto
c)Inexistência dos motivos
d)Desvio de finalidade
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) . . .
b . . .
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
Conclui-se, portanto, que a matéria do exame psicológico fez-se coisa julgada no momento em que ingressei no quadro de Praças da PMXX. De igual modo, tenho direito adquirido de ser promovido a qualquer graduação do quadro de Praças sem a necessidade de avaliação psicológica. A coisa julgada e o direito adquirido são garantias constitucionais fundamentais e invioláveis, e estão dispostas no inciso XXXVI do Art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A Administração não pode alegar o princípio da Isonomia entre os candidatos civis e os militares da corporação, porque o próprio edital do concurso, no item 3.2, estabelece condições específicas e diferenciadas para que o policial militar da PMXX seja aprovado no concurso ao CFO, condições que inclusive são mais exigentes e próprias da Instituição, quais sejam:
3.2 Condições específicas, se militar da PMXX:
a) não ter cometido mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave transitada em julgado, nos últimos doze meses;
b) estar classificado, no mínimo, no conceito "B", com até 24 pontos negativos;
c) estar aprovado na prova escrita do TPB, na avaliação prática com arma de fogo e no TAF;
d) não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Processo
Administrativo Disciplinar Sumário (PADS);
e) possuir no máximo 20 (vinte) anos de efetivo serviço até à data de início do curso.
Seria desmedidamente contraditório a própria PMXX, em determinados aspectos, tratar o policial militar de forma diferenciada, conforme item 3.2 do edital, e em outros tratá-lo de forma igual ao candidato não pertencente aos seus quadros. Afinal, o candidato praça da PMXX é diferente ou é igual aos demais?
Outrossim, o princípio constitucional da Isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades, objetivando alcançar a igualdade plena. Desse modo, não há que se falar em afronta ao princípio da Isonomia se somente o candidato civil tiver que realizar o teste, uma vez que o policial militar da corporação já foi submetido à avaliação psicológica quando ingressou na PMXX, e o candidato civil, não.
A PMXX também não pode alegar que o teste tenha prazo de validade, pois, se assim fosse e se assim ela considerasse, todos os policiais da corporação, do soldado ao Coronel, teriam que ser submetidos periodicamente à avaliação psicológica como à feita para ingresso no CFO, uma vez que seria um risco deixar um policial militar trabalhando nas ruas sabendo que provavelmente ele pudesse ter traços de personalidade incompatíveis com a profissão, isto é, sabendo que o policial militar representasse um risco potencial para a comunidade. E sabemos muito bem que isso não ocorre, que não existe teste psicotécnico periódico na PMXX.
Igualmente, não se pode alegar que os critérios mudem conforme o concurso, conforme a graduação pretendida, porquanto os critérios são os mesmos e, frisando, o teste é de admissão/inclusão. Toda promoção na PMXX, se assim fosse, deveria ser precedida de teste psicológico, em razão da futura mudança de atribuições inerentes ao novo posto/graduação e a assunção de um novo cargo. E sabemos muito bem que isso também não ocorre.
Para finalizar, transcrevo abaixo trechos do processo de nº 1.0024.06.989374-1/005(1) do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais -, que teve decisão unânime dos desembargadores, dando ganho de causa a um soldado que fora contra-indicado no exame psicológico para ingresso no CFO da PMXX:
(…) Ora, se o Requerente, desde 22.04.2002, exerce atividade ou serviço de natureza Policial Militar, pois soldado daquela instituição, “não constando punições em seus assentamentos” (fls. 45-TJ), resta fragilizado o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu como inapto o concursado, notadamente, porque, no caso em debate, após os laudos particular e judicial, acrescido da certidão de fls. 45-TJ, seria contraditório que a Polícia Militar entendesse apto, psicologicamente, o Suplicante para ocupar o cargo de “Soldado” e inapto para o exercício de “2º Tenente”, uma vez que ambos os cargos desempenham atividades policiais. (grifo nosso)
(...) Com tais considerações, confirmo, integralmente, a sentença fustigada, no reexame necessário, de ofício, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário. (…)
3 – DO PEDIDO
Diante do que foi apresentado, requer seja feita a reforma da decisão da avaliação psicológica.
Nestes termos,
espera deferimento.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2009
José Ricardo - 3º Sgt da PMXX
RECORRENTE