Senhor Bandido,
Esse termo de senhor que estou usando é para evitar que macule sua imagem ao lhe chamar de bandido, marginal, delinquente ou outro atributo que possa ferir sua dignidade, conforme orientações de entidades de defesa dos Direitos Humanos.
Durante vinte e quatro anos anos de atividade policial, tenho acompanhado suas “conquistas” quanto a preservação de seus direitos, pois os cidadãos e especialmente nós policiais estamos atrelados às suas vitórias, ou seja, quanto mais direito você adquire, maior é nossa obrigação de lhe dar segurança e de lhe encaminhar para um julgamento justo, apesar de muitas vezes você não dar esse direito as suas vítimas. Todavia, não cabe a mim contrariar a lei, pois ensinaram-me que o Direito Penal é a ciência que protege o criminoso, assim como o Direito do Trabalho protege o trabalhador, e assim por diante.
Questiono que hoje em dia você tem mais atenção do que muitos cidadãos e policiais. Antigamente você se escondia quando avistava um carro da polícia; hoje, você atira, porque sabe que numa troca de tiros o policial sempre será irresponsável em revidar. Não existe bala perdida, pois a mesma sempre é encontrada na arma de um policial ou pelo menos sua arma é a primeira a ser suspeita.
Sei que você é um pobre coitado. Quando encarcerado, reclama que não possuímos dependência digna para você se ressocializar. Porém, quero que saiba que construímos mais penitenciárias do que escolas ou espaço social, ou seja, gastamos mais dinheiro para você voltar ao seio da sociedade de forma digna do que com a segurança pública para que a sociedade possa viver com dignidade.
Quando você mantém um refém, são tantas suas exigências que deixam qualquer grevista envergonhado. Presença de advogados, imprensa, colete à prova de balas, parentes, até juízes e promotores você consegue que saiam de seus gabinetes para protegê-los. Mas se isso é seu direito, vamos respeitá-lo.
Enfim, espero que seus direitos de marginal não se ampliem, pois nossa obrigação também aumentará. Precisamos nos proteger. Ter nossos direitos, não de lhe matar, mas sim de viver sem medo de ser um policial.
Dois colegas de vocês morreram, assim como dois de nossos policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Rogo para que o inquérito policial instaurado, o qual certamente será acompanhado por um membro do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, não seja encerrado com a conclusão de que houve execução, ou melhor, violação aos Direitos Humanos, afinal, vocês morreram em pleno exercício de seus direitos.
Autor: Wilson Ronaldo Monteiro - Delegado da Polícia Civil do Pará
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Carta de um policial a um bandido
terça-feira, 30 de junho de 2009
A Polícia brasileira e a Declaração Universal dos Direitos do Homem
quarta-feira, 24 de junho de 2009
A Polícia brasileira e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(*Archimedes Marques)
“A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.” (Albert Einstein)
Os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas na Segunda Grande Guerra ficaram marcados para sempre como sendo das ações mais desumanas e violentas de toda a história da humanidade.
Foram mais de seis milhões de Judeus trucidados através de todo tipo de “experiência”, tortura, câmara de gás, trabalho forçado, inanição ou execução sumária, dentre os quais, crianças, mulheres e velhos. Levaram-se ao genocídio, além dos Judeus, membros da etnia cigana, eslavos, homossexuais e portadores de deficiência física que estavam em desacordo com a proposta do sistema Nazista que pretendia criar uma “nova ordem” na Europa.
A Guerra que teve início em setembro de 1939 com este propósito Nazista, terminou se alastrando pelo mundo e envolvendo 72 nações, tendo sido estimado a morte de 50 milhões de pessoas. A grande Guerra teve o seu final mais trágico ainda com o bombardeamento nuclear de Hiroshima e Nagasaki, fazendo com que o Japão se rendesse aos Estados Unidos em 15 de agosto de 1945.
As explosões atômicas usadas contra o povo do Japão foram realmente a maior irascibilidade cometida contra o ser humano. Estima-se que morreram cerca de 100 mil pessoas em Hiroshima e 80 mil em Nagasaki, isso sem contar com as conseqüências advindas das irradiações químicas que ainda no presente fazem vítimas de enfermidades diversas.
Os físicos calcularam que, nas proximidades das explosões das bombas atômicas, a temperatura oscilou entre 3 a 4 mil graus centígrados, suficiente para pulverizar qualquer ser vivo existente. Os seres humanos correndo desesperados viam desprender-se a pele, o descarnar-se das suas mãos. De outros, os olhos simplesmente saltavam das órbitas. A nuvem química que cobriu e avançou nas áreas atingidas devorou insaciavelmente tudo que encontrou pela frente... O povo inocente pagou caro por aquela Guerra insana!...
A humanidade viveu esses momentos cruéis de uma Guerra atroz. Os direitos do ser humano simplesmente não existiam por isso fazia-se necessário algo de alento e esperança para a nova era. Os povos assim exigiam mudanças...
Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.
A Assembléia Geral da ONU tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em meio a festas e esperanças foi aprovado o Documento da Humanidade em 10 de dezembro de 1948. A Declaração trazia no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade se interagissem através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, para assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Relacionado à criação do Documento da Humanidade é de bom alvitre alinhavar o pensamento do renomado Advogado, LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO, quando num dos seus textos asseverou: “Quando foi adotada, a Declaração dos Direitos Humanos, procurava interpretar a insegurança de um mundo pós-guerra, ainda perplexo com os horrores do holocausto, fragmentado por situações colonialistas, extremamente divididos pela desigualdade social e em estágio preparatório para a guerra fria que iria separar o mundo em dois blocos ideológicos, o do capitalismo e do comunismo.”
A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto.
Nesse sentido bem explica o renomado Advogado e Professor de Direito, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, num dos seus artigos pertinente ao tema: “A Declaração Universal não é um documento cogente, a impor-se a todos os Estados, mesmo aos Membros da ONU. Ela tem, entretanto, um caráter simbólico muito importante, na medida em que pretende conduzir ao respeito da dignidade humana.”
Referente às mudanças ou nascimento de novos direitos, bem intercede na sua explicação o grande Jurista NORBERTO BOBBIO: “Os direitos não nascem de uma vez. Eles nascem quando devem ou podem nascer e quando o aumento do poder do homem sobre o homem cria ameaças a sua própria liberdade.”
No Brasil, entretanto, mesmo antes da Declaração Universal dos Direitos do Homem ser constituída, houve mudanças significativas com a então Constituição promulgada pós-guerra.
A Constituição brasileira de 1946, promulgada em 18 de setembro daquele ano, tinha como dispositivos básicos: A igualdade de todos perante a lei; A inviolabilidade do sigilo de correspondência; A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos; A liberdade de associação para fins lícitos; A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; A prisão só em flagrante delito ou por ordem judicial escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado; A extinção da pena de morte; A separação dos três Poderes.
A Constituição brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao Estado Novo e, com o povo, a Polícia que desenpenhava a sua função institucional a contento.
No seu período adaptativo da Constituição de 1946 e da nova premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.
A partir de então, a Carta Magna vigente passou a receber uma série de emendas, descaracterizando-a. Tendo sido suspensa por seis meses através Ato Institucional e definitivamente extinta pela promulgação da Constituição de 1967. A nova Constituição significou um retrocesso nos direitos civis e políticos dos brasileiros. Aquela Carta centralizou e concentrou as principais decisões no Poder Executivo, conferindo ao mesmo dentre muitos, o poder de legislar em matéria de Segurança e até estabeleceu a pena de morte para crimes de segurança nacional. Estava desfeito o Estado Novo e entraria em vigor o Autoritarismo Militar.
A Ditadura Militar assolou o país por mais de duas décadas e ali a Declaração da Humanidade foi totalmente “rasgada”. Os Direitos do Homem foram transgredidos e desrespeitados. O Estado Nação usou os seus membros Policiais e outros componentes dos Poderes como repressores àqueles que não se contentavam com o regime imposto.
A Polícia adotou o conceito de “repressão”. Repressão essa na mais dura expressão da palavra, no seu aspecto pejorativo. Repressão essa que tratou o cidadão brasileiro de forma indigna e desumana. Repressão essa que era conexa com a tortura e a morte ou desaparecimento de opositores ao regime do Governo Ditatorial.
A Polícia Ditatorial também trouxe conseqüências marcantes e desagradáveis para a Polícia sucessora. Apesar de já ter se passado mais de duas décadas dos “anos de chumbo”, a sociedade ainda interliga essas duas fases da Polícia como se fosse um só. Desvanecida a Ditadura Militar e acomodado o Estado Democrático de Direito, a referida impressão negativa e depreciativa ainda permanece no subconsciente coletivo do povo brasileiro.
Ressalta-se que a partir da Declaração dos Direitos do Homem ocorreram diversos Tratados, Pactos, Planos de ações e Convenções Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos.
Nesse sentido bem explica as conseqüências advindas destes eventos, a Advogada LEILA LINHARES BARSTED, no seu texto produzido para o Colóquio de Direitos Humanos em São Paulo , quando explana: “As declarações internacionais e planos de ação das Conferências Internacionais, assinadas pelo Estado brasileiro, apesar de não terem força de lei, devem ser considerados como princípios gerais do direito e, como tal, devem orientar a produção legislativa e a interpretação da lei quando da sua aplicação. O conteúdo dessas Declarações e dos Planos de Ação do Ciclo de Conferências das Nações Unidas sobre Direitos Humanos deve ser absorvido pela doutrina jurídica como uma das fontes do direito nacional. Deve influenciar a formação das novas leis e de uma jurisprudência calcada nos valores dos direitos humanos. (...) Por outro lado, todos os cidadãos devem conhecer e debater o conteúdo dos Tratados e Convenções assinados e, particularmente, atuar de forma a influenciar o Estado a adotar posições mais avançadas no que se refere, principalmente, ao respeito aos direitos humanos e ao desenvolvimento econômico e social baseado em critérios de equidade”.
Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido estabelecida e proposta, até então, há 40 anos antes daquela data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O caráter universalista dos direitos humanos é ressaltado pela Jurista FLAVIA PIOVESAN, ao expressar o seu pensamento: “A idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional.”
No mesmo sentido destaca o renomado Jurista e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, CANÇADO TRINDADE: “Os tratados de direitos humanos influenciaram um número crescente de Constituições nacionais que incorporaram aos seus textos direitos consagrados nesses instrumentos internacionais, como é o caso do Brasil.”
Assim, a Constituição de 1988 trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos do Homem. Houve a preocupação primordial na Carta Maior com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Constituição em vigor arrebanhou o título carinhoso de “Constituição Cidadã”.
Com a chegada da Constituição Cidadã, a Polícia Ditatorial se viu acuada e totalmente fora de sintonia com o novo contexto.
Nesse sentido bem explica as conseqüências advindas da boa nova, o colega Delegado de Polícia e Professor de Direito, ANDRÉ LUIZ LUENGO, quando discorre num dos seus artigos pertinentes: “Com isto, a polícia ditatorial, quedou-se inerte com o fim da fase política criadora do Estado Militar e igualmente à Constituição, tornou-se Polícia Cidadã. (...) Disto decorre que a Polícia Cidadã deve privilegiar a legalidade e a dignidade da pessoa humana, sem descurar da sua ação pontual e com pulso firme, intervindo de forma ampla e protetora, demonstrando o compromisso do Estado para com o bem estar social. (...) No mundo globalizado as Constituições se aperfeiçoaram, os Direitos humanos evoluíram e a Polícia, adequando-se a estas realidades, também se amoldou às transformações. E quem ganhou com todas essas mudanças certamente foi a sociedade.”
As características que marcam o espírito de luta do Policial pelos Direitos do Homem são explicadas no pensamento do colega Delegado de Polícia do Distrito Federal, CLEBER MONTEIRO FERNANDES, num dos seus textos: “O respeito irrestrito aos direitos fundamentais, a integração com a sociedade, a honestidade, a pro-atividade, a imparcialidade, o absoluto compromisso com o alienável dever de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tornam as Polícias Civis, verdadeiras baluartes na defesa dos Direitos Humanos.”
Relacionando-se ao artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que consubstanciou preceitos na Constituição Cidadã, direcionados à liberdade, igualdade e fraternidade entre os homens, observa-se, originalmente, que o conceito apelativo deu-se com os ideais da Revolução Francesa de 1789 que culminou com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão naquele país. A postulação trina dos ideais daquela proposta tinha caráter revolucionário e inovador para a época. “Liberte, Égalité et Fraternité”, foi o lema revolucionário que mudou o destino da França e séculos depois influenciou o Documento da Humanidade.
As palavras símbolos trazidas para a Declaração dos Direitos do Homem e que posteriormente influenciou a Constituição Cidadã, entretanto, ainda não atingiram o seu ápice.
Nesse sentido, é de se acolher o entender do Professor Emérito da UFS, ODILON CABRAL MACHADO, ao discorrer seu pensamento quanto à liberdade num dos seus artigos: “A liberdade é tão essencial ao homem, que a própria privação da liberdade tem que ser prevista como direito universal, difuso e coletivo a suplantar o individual na sua ação mal exercida. A privação da liberdade do delinqüente, do malfeitor, do criminoso é, portanto, uma defesa da qual a sociedade não pode prescindir, sob pena de perecer e se degradar, e dele virar refém, estimulando o crime, a desordem e a insegurança.”
E ainda, quanto à fraternidade no mesmo texto: “A fraternidade é um sonho, uma busca permanente, é uma conclamação apaziguadora do ser. Os homens, todos os homens, deveriam ser fraternos, se compreenderem e se tolerarem uns aos outros. (...) Tolerância deveria ser o grande mote norteador do agir humano desarrimado de armas e agressividades. No entanto a fraternidade, a convivência com o outro, este “outro” que nos desagrada, é difícil. Não fosse assim não existiriam os crimes torpes, não se veria o fratricídio e o ódio entre irmãos.”
Das três, a igualdade é a mais abrangente. A questão da igualdade está interligada a muitos itens da nossa Constituição. Relacionada ao lema da Revolução Francesa é de bom alvitre especificar o entendimento do Constitucionalista, Filósofo e Professor, MÁRITON SILVA LIMA, quando se expressou num dos seus artigos: (...) “igualdade ecoou em todo mundo, derrubando os regimes absolutistas. (...) A palavra de ordem igualdade (égalité) atende aos ideais dos direitos sociais, econômicos e culturais. É um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos, pela ordem social e econômica. Esses direitos surgiram em um segundo momento do capitalismo, com o aprofundamento das relações entre capital e trabalho.”
Vinculando a idéia da igualdade à idéia da Justiça, ou seja, no sentido de “dar a cada um o que é seu”, o Filósofo ARISTÓTELES (384-322 a . C.), expressou o seu pensamento que não deixa de ser o aplicativo atual: “A justiça nas transações entre os homens é uma espécie de igualdade, e a injustiça, desigualdade. A lei deve considerar apenas o caráter do delito e tratar as partes como iguais. Se uma comete, a outra sofre injustiça: uma é autora, a outra, a vítima. A justiça corretiva será o intermediário entre a perda e o dano. O justo é um meio termo, pois é o Juiz que estabelece a igualdade. O igual é o intermediário entre a linha maior e a menor pela proporção aritmética.”
Entende-se assim, de uma maneira global, que a igualdade é o signo fundamental da democracia. Não aceita privilégios e distinções consagradas por um regime simplesmente liberal, por isso, a sua abrangência na Constituição Cidadã.
A polícia atual, a chamada Polícia Cidadã, tem procurado cumprir o seu mister. Tem procurado cumprir o preceito constitucional, assim como, seguir a proposta da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem que se faz necessária, contudo, quanto ao item “fraternidade”, parece ser uma utopia querer constatar tal assertiva.
Ao mesmo tempo em que temos, em regra, uma Polícia em defesa do Cidadão, uma Polícia em defesa dos direitos da cidadania, temos também, em exceção, uma Polícia que transgride as normas e que maltrata ou comete crimes contra o cidadão, entretanto, quanto a esse fato negativo, tem se provado que as Corregedorias das Policias e a Justiça tem agido com lisura e rigidez punindo os infratores na forma da Lei.
A sociedade civil organizada que é sabedora dos seus direitos de cidadania já começa a se conscientizar que os remédios Judiciais são os meios mais eficazes e adequados para garantir o respeito aos direitos humanos, assegurar a reparação do dano causado às vítimas e as punições dos agressores, quer seja pessoa do próprio povo, Policial ou qualquer Autoridade constituída, vez que, ninguém está acima da Lei.
Interessante é o pensamento expressado no texto intitulado “O papel da Polícia”, escrito pela colega Escrivã de Polícia do Estado da Paraíba, SUANA GUARANI, quando assevera: ...”o policial não é apenas um servidor a serviço do Estado, acima de tudo, está a serviço da população e deveria ser garantidor do bem estar de todos/as, não só em razão de um juramento profissional, de uma norma jurídica, mas por lidar com pessoas, cujos anos de lutas resultaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, documentos que objetivam proteger as pessoas e seus direitos, entendendo-as como seres humanos detentores de dignidade. O policial está inserido nesse contexto e pode ser protagonista nessa proteção, agindo inclusive como multiplicador dos direitos humanos.”
Assim, no atual cenário, que se prima pela proteção da sociedade, segurança do cidadão e defesa das conquistas sociais alcançadas pelos direitos do ser humano, está a Polícia ultrapassando diversas barreiras para cumprir a sua árdua missão.
O Policial é antes de tudo um forte: Vive em constante perigo, é maltratado e tem um baixo salário, mas mesmo assim trabalha com amor à sua profissão e sente orgulho de ser Polícia.
Estimulando-se o profissional e a crítica construtiva, a Polícia formará melhores projetos, e dos projetos, com certeza, novas assertivas.
(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública). archimedes-marques@bol.com.br
Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.
PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad Editora, 2002.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2000.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.
Biblioteca virtual WIKIPÉDIA / Educaterra/ Vestibular1/ CONJUR/ Historianet/ Google/ Nenoticias/ Faxaju/ Netlegis/ Idecrim/ Conseg/ Jusvi/ Novacriminologia/ Soleis/ Rcaadvogados/ Delegados.org/ Jefersonbotelho/ Datajus/ Dhnet/ Clubjus/ Campogrande.news/ Investigadordepolicia/ Infodireito/ Jurisway/ Universopolicial/ Jornaldacidade.net/ Buenoecostanze.adv/ Direitopositivo/ Webartigos/ Jusbrasil.Promorar Militar - Cartilha, legislação e informações úteis
Sem dúvida, o Promorar Militar (Programa de Apoio Habitacional dos Militares do Estado de Minas Gerais) foi uma excelente forma de o governo mineiro pagar a dívida que tinha com o IPSM. É a oportunidade que o policial e o bombeiro militar do Estado têm para adquirir a tão sonhada casa própria, pois a taxa de juros está bem abaixo da praticada pelo mercado financeiro, até mesmo da taxa de juros da Caixa Econômica Federal.
Pela legislação que criou e regulamentou o programa, conclui-se que se trata de algo concreto, sério, no qual os militares e pensionistas do IPSM podem acreditar.
Eu estou acreditando. Encontrei uma casa dentro do meu limite de crédito e já dei entrada na documentação. Quem me ajudou muito na procura da casa e na documentação necessária foi o corretor Marcus Vinícus - telefone: (031) 9313-9765 -, a quem eu devo agradecer e indicar, até por questão de gratidão. Ele tem ótimas oportunidades de imóveis, especialmente na cidade de Lagoa Santa. Se você o procurar, fale por favor que foi indicado pelo José Ricardo.
Bom, acreditando nessa seriedade, resolvi elaborar esta postagem, a qual tem o objetivo de trocar informações com os companheiros sobre o programa, a fim de que todos os militares e pensionistas possam concluir os procedimentos para adquirir a tão sonhada casa própria em tempo mais breve possível. As informações a seguir foram obtidas na legislação que trata do assunto, na Cartilha do Promorar Militar e no Check List do IPSM (clique nos links para acessar).
Para começar nossa conversa e para mostrar a seriedade e a credibilidade do programa, disponibilizo a legislação pertinente:
• Lei nº 17.947/08 - Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e de crédito especial em favor do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais. - clique aqui para baixar
• Lei nº 17.949/08 - Cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG -, e dá outras providências. - clique aqui para baixar
• Decreto nº 45.078/09 - Regulamenta o financiamento para a aquisição de imóveis novos ou usados no âmbito do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, de que trata a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008. - clique aqui para baixar. Alterado pelo Decreto nº 45.093/09 - clique aqui para baixar
• Resolução Conjunta nº 4.026/09 - Estabelece orientações para cessão de uso de moradia funcional no âmbito do Programa Lares Geraes e os procedimentos administrativos das Instituições Militares Estaduais (IME) e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) para concessão de financiamentos do FAHMEMG aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e das (os) pensionistas do IPSM. - clique aqui para baixar
Certo da seriedade do programa, vamos ao que interessa.
Desenvolveremos nossa conversa através de perguntas e respostas.
O que é o Promorar Militar?
O Promorar Militar – Programa de Apoio Habitacional dos Militares do Estado de Minas Gerais -, instituído pela Lei 17.949/2008 e regulamentado pelo Decreto 45078/2009 é um fundo estadual que visa conceder financiamentos para assistência à habitação a servidores militares do Estado de Minas Gerais que sejam segurados do IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
Quem pode ser beneficiado pelo programa?
Poderão ser beneficiários do programa os segurados do IPSM, conforme o art. 3º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, e seus pensionistas. De acordo com o que diz a Lei 17.949/2008, terão prioridade para a contratação do financiamento o policial e o bombeiro militar cujas vidas ou de seus familiares esteja em situação de risco, em razão da natureza de suas atividades e em função do local onde reside, e que preencham os requisitos estabelecidos pelo Programa. O Promorar Militar visa atender aos servidores militares, cuja atividade, por sua natureza específica, deve ser apoiada por ações do poder público que tragam tranquilidade e segurança aos beneficiários e suas famílias.
Quais as vantagens do progama?
Taxas de juros inferiores às taxas de outros financiamentos habitacionais independente da faixa salarial do beneficiário:
• 2,5% ao ano para a aquisição do primeiro imóvel;
• 5,0% ao ano para quem já possui outro imóvel;
• 10,0% ao ano para quem após a contratação perder a condição de segurado ou pensionista do IPSM.
Atualização monetária com base na variação da TR (Taxa Referencial) e valor de financiamento de até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O financiamento poderá ser de até 100% do valor do imóvel. Prestação calculada sobre a margem consignável dos proventos do servidor militar e descontada em folha de pagamento mensal do beneficiário. Financiamento de longo prazo em até 30 anos (360 meses). O prazo para o financiamento somado à idade do proponente não pode ultrapassar 75 anos. Aquisição de imóveis residenciais prontos novos ou usados.
Quais as condições para participar do programa?
• Ter no mínimo três anos de efetivo serviço;
• Ter capacidade de quitar todo o financiamento até completar 75 anos de idade;
• Ter margem consignável livre;
• Não ter sido beneficiado anteriormente, neste programa;
• Comprometer no máximo 30% da sua remuneração ou proventos brutos.
Quais a etapas para conseguir o financiamento?
1º - Simulação de crédito no site do Promorar, enquadramento e cadastro.
2º - Escolha do imóvel e entrega dos documentos ao Gestor Regional.
3º - Avaliação do imóvel por um engenheiro.
4º - Aprovação pelo Grupo Coordenador.
5º - Contratação.
6º - Liberação do crédito.
7º - Consignação do débito direto na folha de pagamento.
Como obter senha para acessar a intranet para simulação?
- As pensionistas entrarão em contato com o setor de Previdência do IPSM. Tel.: 3269-2015 ou 3269-2123.
- Polícia Militar: Inativos e ativos: Diretoria de Educação. Tel.: 2123-1139
- Corpo de Bombeiros Militar: Diretoria de Recursos Humanos. Tel.: 3289- 8025
Onde e como esclarecer as dúvidas sobre o programa?
Primeiramente, atráves da cartilha (clique aqui para baixar). Restando dúvidas, nos seguintes telefones e e-mails:
- Telefone da Central do Promorar: (031) 3194-1100
- Telefone do BDMG: (031) 3219-8000 / 3219-8218
- Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social (DEEAS). Telefone: (31) 2123 1139 - E-mail: (deeas.promorarmilitar@pmmg.mg.gov.br)
- Diretoria de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiro Militar. Telefone: (31) 3289 8025
- As pensionistas entrarão em contato com o setor de Previdência do IPSM. Telefone: 3269-2015 ou 3269-2123
Observação: Os documentos exigidos, para quem é da Região Metropolitana, estão sendo entregues em Belo Horizonte, na Rua Paraíba, 575, Bairro Funcionários, ao lado do prédio do IPSM. Telefone: (031) 3194-1100 / (31) 3269-2000 - Fax:(31) 3269-2002
Qual a documentação exigida?
De acordo com a cartilha e com o check list do IPSM, são exigidos os seguintes documentos:
* Documentos exigidos do proponente/comprador
- Ficha de cadastro preenchida e assinada (original)
- Cópia Identidade do proponente e seu conjuge
- Cópia CPF do proponente e de seu cônjuge
- Documento de comprovação do estado civil (original)
- Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone fixo emitidos nos últimos 60 dias)
- Declaração de Imposto de Renda (último exercício)
- Se representado, traslado da Procuração Pública (original)
- Simulação de Limite de Crédito
- Autorização para desconto em folha (original)
* Documentos Exigidos do Vendedor (Pessoa Física)
- Ficha de cadastro preenchida e assinada (original)
- Cópia Identidade do vendedor e seu conjuge
- Cópia CPF do vendedor e de seu cônjuge
- Comprovante de residência (água, luz ou tel. fixo emitidos nos últimos 60 dias)
- Documento de comprovação do estado civil (original ou autenticado)
- CND Federal (original)
- CND Estadual (original)
- CND Municipal (original)
- CND Cível e Criminal (dos conjuges emitida pelo Fórum da comarca onde residem) (originais)
- Se representado, traslado da Procuração Pública (original)
* Documentos Exigidos do Vendedor (Pessoa Jurídica)
- Ficha de cadastro preenchida e assinada (original)
- Cópia CNPJ da Empresa
- Cópia do contrato social e alterações devidamente arquivados na Junta Comercial (autenticado)
- Cópia do estatuto social e da ata de eleição da última diretoria arquivados na Junta Comercial
- Cópia da Certidão Simplificada da Junta Comercial (original ou autenticado)
- Cópia das Carteiras de Identidades dos Sócios
- Cópia do CPF de todos os sócios
- CND conjunta de Débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União (original)
- CND de tributos estaduais da empresa (original)
- CND de tributos municipais da empresa (original)
- Certidão de Regularidade junto ao FGTS e INSS (originais)
* Documentos Exigidos do Imóvel
- Matrícula de inteiro teor do imóvel, atual, com Baixa e Habite-se (original)
- Certidão de Ônus e Ações Reipersecutórias (original)
- IPTU do imóvel do último exercício
- Declaração de regularidade das taxas condominiais (emitida pelo síndico) (original)
- Cópia da ata de eleição do síndico
- CND de Tributos Imobiliários emitida pela Prefeitura (original)
- Alvará Judicial que autorize a venda do imóvel (venderores: espólio e incapaz) (original)
Qual o prazo para apresentar a documentação?
Depois que você faz a solicitação eletrônica, o prazo para encaminhar os documentos é de 60 (sessenta) dias. Este prazo é controlado pelo sistema e conferido, no Escritório Regional do IPSM, quando a documentação de seu processo de financiamento chega às mãos do Gestor na Regional.
De que maneira será a correção das prestações?
O financiamento será pela tabela SACRE, tendo a TR como índice de atualização monetária ou outro que vier a substituí-lo.
A margem consignável de 30% para habitação é a mesma empregada para qualquer outro tipo de empréstimo?
Não. A margem consignável é de 30%, as demais obedecem a legislação própria.
O militar que possui algum empréstimo ou financiamentos com outros órgãos ou bancos pode incluir seus débitos no valor a ser financiado, para que possa aliviar a margem consignável?
Não. O financiamento se destina exclusivamente à aquisição de moradia não permitindo nenhuma outra dívida. Para o militar ser beneficiado com o financiamento pelo Fundo de Apoio Habitacional, deve possuir margem consignável suficiente para aquisição de um financiamento a longo prazo. O Promorar Militar não recompra dívidas; financia apenas a compra de imóveis habitacionais.
Poderá ser utilizado recurso do Promorar Militar para quitar financiamentos imobiliários em outros bancos?
Não. É vedada a prática de “recompra” de outros financiamentos, mesmo que sejam habitacionais, sendo os recursos do Promorar Militar exclusivos para compra de imóvel e em hipótese alguma para recompra de dívidas. Além disso, o valor financiado será depositado diretamente na conta do vendedor e não na do comprador.
O vendedor do imóvel para receber o crédito precisará abrir conta no BDMG?
Não. O crédito é depositado na conta bancária do vendedor em qualquer banco, ou seja, não há restrição ou exigência que o vendedor tenha conta corrente em algum banco específico.
Caso ocorra o falecimento ou invalidez do beneficiário, como ficaria a dívida do financiamento?
Durante o financiamento, é cobrado o percentual de 0,2% a.a , juntamente com as parcelas de amortização, para constituição de reserva para quitação do saldo, no caso de morte ou invalidez permanente, exceto autoextermínio. No caso de composição de renda, por cônjuges, o percentual coberto pela reserva é proporcional à contribuição de cada membro, conforme estabelecido em contrato.
Como será o resíduo no final do financiamento?
O financiamento será calculado pela tabela SACRE, na qual as prestações serão iguais por 12 meses. Caso o índice de atualização monetária permaneça nos patamares atuais, ao final do contrato o resíduo poderá ser inferior ao valor de uma parcela.
Que índice será adotado no Promorar Militar?
2,5% ao ano para a aquisição do primeiro imóvel;
5,0% ao ano para quem já possui outro imóvel;
10,0% ao ano para quem após a contratação perder a condição de segurado ou pensionista do IPSM, sendo repactuado o contrato.
Quando e como serão corrigidas as prestações?
Após a efetivação do contrato e lançamento no sistema de consignação, será descontado mensalmente na folha de pagamento o valor correspondente a cada parcela. A cada 12 (doze) meses a prestação será recalculada.
Como fica a prestação do beneficiário que perder sua condição de militar?
Após a contratação do financiamento, caso venha a ocorrer a perda da condição de segurado do IPSM, o contrato será repactuado em 10% ao ano, a partir do momento da desvinculação com o Instituto.
Sendo os cônjuges e filhos militares, o financiamento pode ser individualizado?
Não. Os cônjuges militares poderão adquirir um único imóvel, não podendo obter dois financiamentos distintos, sendo vedada a aquisição de mais de um imóvel por cônjuges ou companheiros. Para os beneficiários que sejam cônjuges ou companheiros é facultada a soma das margens consignáveis disponíveis para definição do valor a ser financiado, observado o limite máximo de R$150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais ).
O Fundo atenderá também aos casos de financiamento para construção ou reformas?
Não. Essa modalidade não será disponibilizada nesse primeiro momento.
O financiamento atenderá aquisição de terreno?
Não. A Lei que instituiu o Promorar Militar não contempla, em seus termos, a compra de terreno, reforma ou ampliação.
O imóvel foi adquirido por financiamento pela CAIXA ECONÔMICA ou COHAB, é possível ser atendido pelo Fundo, a fim de quitar o financiamento habitacional assumido com outra Instituição financeira?
Não. Pois, é vedada a “recompra” de outras dívidas ou financiamentos, considerando que o objetivo do Promorar Militar é proporcionar a aquisição de imóvel e não o refinanciamento.
Como será feita a remessa da documentação aos Gerentes Regionais no Interior?
Cada interessado, após a juntada de todos os documentos, poderá entregá-los pessoalmente ou via correios nos escritórios do IPSM localizados nas RPM.
A avaliação do imóvel será custeada pelo Fundo de Apoio ou pelo próprio beneficiário?
A avaliação do imóvel será custeada pelo próprio interessado.
Como garantir o meu atendimento com o financiamento após minha inscrição?
Não haverá inscrição preliminar, e a garantia do atendimento será dada após o preenchimento dos requisitos, apresentação da documentação necessária, análise, avaliação do imóvel e preenchimento da solicitação do crédito.
Qual será o prazo para o pagamento da taxa de avaliação?
O prazo é o mais breve possível, para dar agilidade nas etapas do processo, pois a demora pode acarretar vencimento do prazo de 60 dias destinado à tramitação e, ainda, o vencimento das certidões e outros documentos, podendo inviabilizar a efetivação do financiamento, obrigando o interessado a voltar à “estaca zero” do processo.
Os proprietários de imóvel terão que, obrigatoriamente, abrir uma conta bancária?
Não. Cada proprietário receberá o crédito em conta corrente no banco em que já possuir conta, não havendo a necessidade de abrir conta em banco específico.
Referências:
Pela legislação que criou e regulamentou o programa, conclui-se que se trata de algo concreto, sério, no qual os militares e pensionistas do IPSM podem acreditar.
Eu estou acreditando. Encontrei uma casa dentro do meu limite de crédito e já dei entrada na documentação. Quem me ajudou muito na procura da casa e na documentação necessária foi o corretor Marcus Vinícus - telefone: (031) 9313-9765 -, a quem eu devo agradecer e indicar, até por questão de gratidão. Ele tem ótimas oportunidades de imóveis, especialmente na cidade de Lagoa Santa. Se você o procurar, fale por favor que foi indicado pelo José Ricardo.
Bom, acreditando nessa seriedade, resolvi elaborar esta postagem, a qual tem o objetivo de trocar informações com os companheiros sobre o programa, a fim de que todos os militares e pensionistas possam concluir os procedimentos para adquirir a tão sonhada casa própria em tempo mais breve possível. As informações a seguir foram obtidas na legislação que trata do assunto, na Cartilha do Promorar Militar e no Check List do IPSM (clique nos links para acessar).
Para começar nossa conversa e para mostrar a seriedade e a credibilidade do programa, disponibilizo a legislação pertinente:
• Lei nº 17.947/08 - Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e de crédito especial em favor do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais. - clique aqui para baixar
• Lei nº 17.949/08 - Cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG -, e dá outras providências. - clique aqui para baixar
• Decreto nº 45.078/09 - Regulamenta o financiamento para a aquisição de imóveis novos ou usados no âmbito do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, de que trata a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008. - clique aqui para baixar. Alterado pelo Decreto nº 45.093/09 - clique aqui para baixar
• Resolução Conjunta nº 4.026/09 - Estabelece orientações para cessão de uso de moradia funcional no âmbito do Programa Lares Geraes e os procedimentos administrativos das Instituições Militares Estaduais (IME) e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) para concessão de financiamentos do FAHMEMG aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e das (os) pensionistas do IPSM. - clique aqui para baixar
Certo da seriedade do programa, vamos ao que interessa.
Desenvolveremos nossa conversa através de perguntas e respostas.
O que é o Promorar Militar?
O Promorar Militar – Programa de Apoio Habitacional dos Militares do Estado de Minas Gerais -, instituído pela Lei 17.949/2008 e regulamentado pelo Decreto 45078/2009 é um fundo estadual que visa conceder financiamentos para assistência à habitação a servidores militares do Estado de Minas Gerais que sejam segurados do IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
Quem pode ser beneficiado pelo programa?
Poderão ser beneficiários do programa os segurados do IPSM, conforme o art. 3º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, e seus pensionistas. De acordo com o que diz a Lei 17.949/2008, terão prioridade para a contratação do financiamento o policial e o bombeiro militar cujas vidas ou de seus familiares esteja em situação de risco, em razão da natureza de suas atividades e em função do local onde reside, e que preencham os requisitos estabelecidos pelo Programa. O Promorar Militar visa atender aos servidores militares, cuja atividade, por sua natureza específica, deve ser apoiada por ações do poder público que tragam tranquilidade e segurança aos beneficiários e suas famílias.
Quais as vantagens do progama?
Taxas de juros inferiores às taxas de outros financiamentos habitacionais independente da faixa salarial do beneficiário:
• 2,5% ao ano para a aquisição do primeiro imóvel;
• 5,0% ao ano para quem já possui outro imóvel;
• 10,0% ao ano para quem após a contratação perder a condição de segurado ou pensionista do IPSM.
Atualização monetária com base na variação da TR (Taxa Referencial) e valor de financiamento de até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O financiamento poderá ser de até 100% do valor do imóvel. Prestação calculada sobre a margem consignável dos proventos do servidor militar e descontada em folha de pagamento mensal do beneficiário. Financiamento de longo prazo em até 30 anos (360 meses). O prazo para o financiamento somado à idade do proponente não pode ultrapassar 75 anos. Aquisição de imóveis residenciais prontos novos ou usados.
Quais as condições para participar do programa?
• Ter no mínimo três anos de efetivo serviço;
• Ter capacidade de quitar todo o financiamento até completar 75 anos de idade;
• Ter margem consignável livre;
• Não ter sido beneficiado anteriormente, neste programa;
• Comprometer no máximo 30% da sua remuneração ou proventos brutos.
Quais a etapas para conseguir o financiamento?
1º - Simulação de crédito no site do Promorar, enquadramento e cadastro.
2º - Escolha do imóvel e entrega dos documentos ao Gestor Regional.
3º - Avaliação do imóvel por um engenheiro.
4º - Aprovação pelo Grupo Coordenador.
5º - Contratação.
6º - Liberação do crédito.
7º - Consignação do débito direto na folha de pagamento.
Como obter senha para acessar a intranet para simulação?
- As pensionistas entrarão em contato com o setor de Previdência do IPSM. Tel.: 3269-2015 ou 3269-2123.
- Polícia Militar: Inativos e ativos: Diretoria de Educação. Tel.: 2123-1139
- Corpo de Bombeiros Militar: Diretoria de Recursos Humanos. Tel.: 3289- 8025
Onde e como esclarecer as dúvidas sobre o programa?
Primeiramente, atráves da cartilha (clique aqui para baixar). Restando dúvidas, nos seguintes telefones e e-mails:
- Telefone da Central do Promorar: (031) 3194-1100
- Telefone do BDMG: (031) 3219-8000 / 3219-8218
- Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social (DEEAS). Telefone: (31) 2123 1139 - E-mail: (deeas.promorarmilitar@pmmg.mg.gov.br)
- Diretoria de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiro Militar. Telefone: (31) 3289 8025
- As pensionistas entrarão em contato com o setor de Previdência do IPSM. Telefone: 3269-2015 ou 3269-2123
Observação: Os documentos exigidos, para quem é da Região Metropolitana, estão sendo entregues em Belo Horizonte, na Rua Paraíba, 575, Bairro Funcionários, ao lado do prédio do IPSM. Telefone: (031) 3194-1100 / (31) 3269-2000 - Fax:(31) 3269-2002
Qual a documentação exigida?
De acordo com a cartilha e com o check list do IPSM, são exigidos os seguintes documentos:
* Documentos exigidos do proponente/comprador
- Ficha de cadastro preenchida e assinada (original)
- Cópia Identidade do proponente e seu conjuge
- Cópia CPF do proponente e de seu cônjuge
- Documento de comprovação do estado civil (original)
- Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone fixo emitidos nos últimos 60 dias)
- Declaração de Imposto de Renda (último exercício)
- Se representado, traslado da Procuração Pública (original)
- Simulação de Limite de Crédito
- Autorização para desconto em folha (original)
* Documentos Exigidos do Vendedor (Pessoa Física)
- Ficha de cadastro preenchida e assinada (original)
- Cópia Identidade do vendedor e seu conjuge
- Cópia CPF do vendedor e de seu cônjuge
- Comprovante de residência (água, luz ou tel. fixo emitidos nos últimos 60 dias)
- Documento de comprovação do estado civil (original ou autenticado)
- CND Federal (original)
- CND Estadual (original)
- CND Municipal (original)
- CND Cível e Criminal (dos conjuges emitida pelo Fórum da comarca onde residem) (originais)
- Se representado, traslado da Procuração Pública (original)
* Documentos Exigidos do Vendedor (Pessoa Jurídica)
- Ficha de cadastro preenchida e assinada (original)
- Cópia CNPJ da Empresa
- Cópia do contrato social e alterações devidamente arquivados na Junta Comercial (autenticado)
- Cópia do estatuto social e da ata de eleição da última diretoria arquivados na Junta Comercial
- Cópia da Certidão Simplificada da Junta Comercial (original ou autenticado)
- Cópia das Carteiras de Identidades dos Sócios
- Cópia do CPF de todos os sócios
- CND conjunta de Débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União (original)
- CND de tributos estaduais da empresa (original)
- CND de tributos municipais da empresa (original)
- Certidão de Regularidade junto ao FGTS e INSS (originais)
* Documentos Exigidos do Imóvel
- Matrícula de inteiro teor do imóvel, atual, com Baixa e Habite-se (original)
- Certidão de Ônus e Ações Reipersecutórias (original)
- IPTU do imóvel do último exercício
- Declaração de regularidade das taxas condominiais (emitida pelo síndico) (original)
- Cópia da ata de eleição do síndico
- CND de Tributos Imobiliários emitida pela Prefeitura (original)
- Alvará Judicial que autorize a venda do imóvel (venderores: espólio e incapaz) (original)
Qual o prazo para apresentar a documentação?
Depois que você faz a solicitação eletrônica, o prazo para encaminhar os documentos é de 60 (sessenta) dias. Este prazo é controlado pelo sistema e conferido, no Escritório Regional do IPSM, quando a documentação de seu processo de financiamento chega às mãos do Gestor na Regional.
De que maneira será a correção das prestações?
O financiamento será pela tabela SACRE, tendo a TR como índice de atualização monetária ou outro que vier a substituí-lo.
A margem consignável de 30% para habitação é a mesma empregada para qualquer outro tipo de empréstimo?
Não. A margem consignável é de 30%, as demais obedecem a legislação própria.
O militar que possui algum empréstimo ou financiamentos com outros órgãos ou bancos pode incluir seus débitos no valor a ser financiado, para que possa aliviar a margem consignável?
Não. O financiamento se destina exclusivamente à aquisição de moradia não permitindo nenhuma outra dívida. Para o militar ser beneficiado com o financiamento pelo Fundo de Apoio Habitacional, deve possuir margem consignável suficiente para aquisição de um financiamento a longo prazo. O Promorar Militar não recompra dívidas; financia apenas a compra de imóveis habitacionais.
Poderá ser utilizado recurso do Promorar Militar para quitar financiamentos imobiliários em outros bancos?
Não. É vedada a prática de “recompra” de outros financiamentos, mesmo que sejam habitacionais, sendo os recursos do Promorar Militar exclusivos para compra de imóvel e em hipótese alguma para recompra de dívidas. Além disso, o valor financiado será depositado diretamente na conta do vendedor e não na do comprador.
O vendedor do imóvel para receber o crédito precisará abrir conta no BDMG?
Não. O crédito é depositado na conta bancária do vendedor em qualquer banco, ou seja, não há restrição ou exigência que o vendedor tenha conta corrente em algum banco específico.
Caso ocorra o falecimento ou invalidez do beneficiário, como ficaria a dívida do financiamento?
Durante o financiamento, é cobrado o percentual de 0,2% a.a , juntamente com as parcelas de amortização, para constituição de reserva para quitação do saldo, no caso de morte ou invalidez permanente, exceto autoextermínio. No caso de composição de renda, por cônjuges, o percentual coberto pela reserva é proporcional à contribuição de cada membro, conforme estabelecido em contrato.
Como será o resíduo no final do financiamento?
O financiamento será calculado pela tabela SACRE, na qual as prestações serão iguais por 12 meses. Caso o índice de atualização monetária permaneça nos patamares atuais, ao final do contrato o resíduo poderá ser inferior ao valor de uma parcela.
Que índice será adotado no Promorar Militar?
2,5% ao ano para a aquisição do primeiro imóvel;
5,0% ao ano para quem já possui outro imóvel;
10,0% ao ano para quem após a contratação perder a condição de segurado ou pensionista do IPSM, sendo repactuado o contrato.
Quando e como serão corrigidas as prestações?
Após a efetivação do contrato e lançamento no sistema de consignação, será descontado mensalmente na folha de pagamento o valor correspondente a cada parcela. A cada 12 (doze) meses a prestação será recalculada.
Como fica a prestação do beneficiário que perder sua condição de militar?
Após a contratação do financiamento, caso venha a ocorrer a perda da condição de segurado do IPSM, o contrato será repactuado em 10% ao ano, a partir do momento da desvinculação com o Instituto.
Sendo os cônjuges e filhos militares, o financiamento pode ser individualizado?
Não. Os cônjuges militares poderão adquirir um único imóvel, não podendo obter dois financiamentos distintos, sendo vedada a aquisição de mais de um imóvel por cônjuges ou companheiros. Para os beneficiários que sejam cônjuges ou companheiros é facultada a soma das margens consignáveis disponíveis para definição do valor a ser financiado, observado o limite máximo de R$150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais ).
O Fundo atenderá também aos casos de financiamento para construção ou reformas?
Não. Essa modalidade não será disponibilizada nesse primeiro momento.
O financiamento atenderá aquisição de terreno?
Não. A Lei que instituiu o Promorar Militar não contempla, em seus termos, a compra de terreno, reforma ou ampliação.
O imóvel foi adquirido por financiamento pela CAIXA ECONÔMICA ou COHAB, é possível ser atendido pelo Fundo, a fim de quitar o financiamento habitacional assumido com outra Instituição financeira?
Não. Pois, é vedada a “recompra” de outras dívidas ou financiamentos, considerando que o objetivo do Promorar Militar é proporcionar a aquisição de imóvel e não o refinanciamento.
Como será feita a remessa da documentação aos Gerentes Regionais no Interior?
Cada interessado, após a juntada de todos os documentos, poderá entregá-los pessoalmente ou via correios nos escritórios do IPSM localizados nas RPM.
A avaliação do imóvel será custeada pelo Fundo de Apoio ou pelo próprio beneficiário?
A avaliação do imóvel será custeada pelo próprio interessado.
Como garantir o meu atendimento com o financiamento após minha inscrição?
Não haverá inscrição preliminar, e a garantia do atendimento será dada após o preenchimento dos requisitos, apresentação da documentação necessária, análise, avaliação do imóvel e preenchimento da solicitação do crédito.
Qual será o prazo para o pagamento da taxa de avaliação?
O prazo é o mais breve possível, para dar agilidade nas etapas do processo, pois a demora pode acarretar vencimento do prazo de 60 dias destinado à tramitação e, ainda, o vencimento das certidões e outros documentos, podendo inviabilizar a efetivação do financiamento, obrigando o interessado a voltar à “estaca zero” do processo.
Os proprietários de imóvel terão que, obrigatoriamente, abrir uma conta bancária?
Não. Cada proprietário receberá o crédito em conta corrente no banco em que já possuir conta, não havendo a necessidade de abrir conta em banco específico.
Referências:
- Cartilha do Promorar - disponível em:
http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/promorar_cartilha.pdf
- Ceck List do IPSM - disponível em:
http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/promorar_checklist.pdf
- Lei nº 17.947, de 22 de dezembro de 2008 - disponível em:
https://sistemas2.intranet.policiamilitar.mg.gov.br/lei_n_17947_08.pdf
- Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008 - disponível em:
https://sistemas2.intranet.policiamilitar.mg.gov.br/lei_17949_08__fahmemg.pdf
- Decreto nº 45.078/09 - Regulamenta o financiamento para a aquisição de imóveis novos ou usados no âmbito do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, de que trata a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008. -disponível em:
http://www.almg.gov.br/index.asp?grupo=legislacao&diretorio=njmg&arquivo=legislacao_mineira
- Decreto nº 45.093/09 - disponível em:
http://www.almg.gov.br/index.asp?grupo=legislacao&diretorio=njmg&arquivo=legislacao_mineira
- Resolução Conjunta nº 4026 - PMMG/CBMMG/IPSM, de 26 de maio de 2009, disponível em:
http://sites.google.com/site/suporteuniversopolicial/legislacao-pmmg-1/Resolu%C3%A7%C3%A3oConjunta4026-Promorarmilitar.pdf?attredirects=0
DELEGADO DE POLÍCIA: Fornecedor de informações ou Operador do Direito?
sexta-feira, 19 de junho de 2009
(*Archimedes Marques)
“Alcançar o sucesso pelos próprios méritos. Vitoriosos os que assim procedem”. (Sócrates 470/399 a.C.)
Dentro de um País em que se clama por uma Segurança Pública mais eficiente e por uma Justiça mais célere, está dentre os agentes Institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura do Delegado de Polícia. O Delegado de Polícia como chefe da Instituição Policial Civil, como chefe da Polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira Jurídica.
Trata-se de um tópico ainda bastante discutido nos três Poderes e em diversos segmentos da Sociedade, com opiniões diversas e controversas para análise se o Delegado de Polícia deve ou não, ser reconhecido como sendo da Carreira Jurídica.
Para alguns analistas, juristas e seguidores o ato principal do Delegado de Polícia, ou seja, o Inquérito Policial, não passa de uma mera peça informativa, razão pela qual, é ele um funcionário público com função específica de chefiar a Polícia Civil, arrecadar e juntar as provas para enfim fornecer as informações à Justiça. Para outros, entretanto, o Inquérito Policial é a peça fundamental do Processo Criminal, nela o Promotor se baseia e forma a sua opinião e através dela é composto o processo para se fazer Justiça, e em assim sendo, o Delegado de Polícia é item primordial na operação do Direito Processual Penal.
Cabe ao Delegado de Polícia, dentre outras atribuições e competência a lavratura do Flagrante Delito ou elaboração de Portaria para a devida instauração de Inquérito Policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes para o conseqüente auxilio à Justiça. No decorrer do Inquérito Policial, há os despachos interlocutórios e pode haver tantas quantas forem necessárias apreensões de objetos ou demais meios de provas que tiverem relação com o fato delituoso, assim como, requisições de perícias em geral para a formação da prova técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando com o relatório final da Autoridade Policial que conclui a investigação e passa para o crivo do Judiciário onde primeiramente servirá de base para a denúncia do Ministério Público. Nas decisões interlocutórias ou no próprio relatório final, pode o Delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.
Cabe ao Delegado de Polícia a verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências Jurídicas necessárias, e nesse sentido o Nobre Jurista FREDERICO MARQUES explica: “A Polícia tem atribuições discricionárias, visto que a sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em fórmulas rígidas e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos o Delegado de Polícia toma as providencias legais iniciando o que de Direito, criando o seu Juízo de valor e adequando o fato típico a ser investigado.
O Delegado de Polícia gerencia o Órgão Policial em que estiver lotado praticando atos de Polícia Judiciária, e os seus objetivos principais são endereçados ao auxilio do Judiciário para que a Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta satisfeito, inobstante haver casos corriqueiros nas Delegacias, tais como, “brigas de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade imediata da interferência dele para a resolução da contenda. Com isso o Delegado também desafoga - embora não seja sua atribuição - a grande demanda Judicial. Deve o Delegado de Polícia agir sempre com moderação, refletindo e considerando com equilíbrio para que os seus atos sejam considerados justos para todos. Possui através da sua autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.
Assim o Delegado de Polícia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as relações sociais, além das suas atribuições definidas em Lei, e isso, nada mais é do que fazer Justiça.
O Delegado de Polícia tem os seus atos como sustentáculo das Leis e deve seguir sempre o princípio primordial de jamais colocar as conveniências da sua carreira acima da sua trajetória moral, trabalhando sempre contra a impunidade que é ato nocivo que gera mais violência e aumenta o índice de criminalidade. É preciso correr atrás da verdade com toda força possível, pois a Justiça Criminal é a Justiça que não pode cometer erros, vez que está em jogo o que de mais importante há, ou seja, a liberdade. Todas as ações da Polícia Judiciária devem ser providas do maior número de provas possíveis para que a Justiça tenha uma boa base, um bom alicerce para cumprir o seu mister.
Deve o Delegado de Polícia trabalhar com circunspecção, ou seja, analisando a coisa por todos os lados com cautela e prudência, agindo sempre com a razão e jamais pela emoção para não praticar o injusto. Assim bem entende PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas Cearense, quando afirma num dos seus artigos publicados referente a Polícia: “O Delegado de Polícia, assim como qualquer dos agentes essenciais à Justiça (Promotor, Defensor e Juiz), não é autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia. Pelo contrário: é uma peça fundamental na concretização da pacificação social, que deve atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e modificando a realidade brasileira”.
O Delegado de Polícia existe no meio de outras Instituições em que seus membros procuram fazer Justiça. A maioria das suas ações exerce influência decisiva para dar a cada um o que lhe é devido. O ajuste dessa influência é o objeto da Justiça. Como bem proclama o Mestre BASILEU GARCIA: “O Delegado de Polícia é o guardião da sociedade e das Leis penais. Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária”.
Na verdade o Delegado de Polícia tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. Nesse sentido bem explana GERALDO DO AMARAL TOLEDO NETO, professor de Direito da PUC/MG: “O Delegado de Polícia, com a mesma formação jurídica de um Promotor de Justiça, de um Juiz de Direito e de um Defensor Público (apenas com competências próprias e diversas das mencionadas carreiras) tem atribuição, dentre outras, de verificar o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no Boletim de Ocorrência, numa informação da imprensa, num requerimento do ofendido, e, discricionariamente instaurar ou não uma Portaria, elaborar ou não um Auto de Prisão em Flagrante, elaborar ou não um Termo Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos preliminares de investigação (...) O Delegado não fica adstrito ao Boletim de Ocorrência. O Promotor não fica adstrito ao relatório do Delegado. O Juiz não fica adstrito à denúncia do Promotor. Cada um tem a sua valoração Jurídica a respeito do fato, sendo a do Magistrado, a valoração final”. Isso nada mais é do que o poder discricionário que também possui a Autoridade Policial realizando a sua valoração jurídica daquilo que pode ser aplicado ao caso concreto. Ainda concernente a esse item discorre o Mestre e Jurista JULIO MIRABETE: “As atribuições concedidas à Policia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, ela tem a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.
O Delegado de Polícia sempre está no nascedouro de um futuro Processo Criminal contra a impunidade, contudo ali, também é necessário cautela e perspicácia para não confundir a aparência das coisas, pois a verdade dos fatos pode estar além de qualquer realismo. Deve sempre manter a veneração pela investigação, pois se assim perder essa motivação, vai com ela a flexibilidade que faz aparecer o resultado positivo.
Quanto às dificuldades por que passa o Delegado de Polícia na sua missão, o Mestre ROBERTO LIRA FILHO, dá uma verdadeira lição aos que, muitas vezes mesmo conhecendo o Direito criticam sem conhecer a rotina policial, quando assevera: “A Autoridade Policial na rotina do seu trabalho cria do nada. Em regra são os fatos brutos que caem às mãos do “premier saisi”. Recebem os fatos brutos, nas versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes, durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um padrão firme do tumulto das ocorrências. A Autoridade Policial é o artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve o ambiente... quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é indeclinável”.
Ciente da importância e imprescindibilidade da atuação do Delegado de Polícia, o notável Jurista acima citado, se manifestou em seu artigo publicado no livro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal em homenagem a Nelson Hungria, discorrendo: “Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos - notai a restrição! – se confunde. Porque a mutatio apenas corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do gabinete e o socorro das consultas desafogadas sem falar no apoio do Inquérito Policial ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada, para conferências e retificações....”
O Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser Polícia. Orgulho maior ainda de ser o líder da sua equipe de Policiais Civis e de saber que através dos seus atos a Justiça pode chegar a sua finalidade. Nesse sentido há o exemplo tão bem delineado por LUIZ MARCELO DA FONTOURA XAVIER, Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e Professor de Direito Penal, quando explicitou num dos seus artigos inerente ao seu cargo: “O que é fascinante na Carreira de Delegado de Polícia é que além do mesmo ser policial é um operador de Direito. Além de utilizar seu conhecimento jurídico para orientar as atividades policiais deve se valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do trabalho de Polícia Judiciária, buscando a correta aplicação dos princípios Constitucionais e Processuais Penais.
Diante de todas essas evidencias e fatos comprobatórios de que a Autoridade Policial é um operador do Direito, um sustentáculo das Leis e um produtor de Justiça, é bom que se reflita também que a própria Polícia Judiciária ganharia muito mais força se o seu chefe, se o Delegado de Polícia fosse reconhecido por Mérito e por Justiça como sendo da Carreira Jurídica.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública).
Recurso Disciplinar - Modelos em formato Word
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Recebo muitos e-mails de leitores do blog me pedindo orientações sobre como se defender em procedimentos administrativo-disciplinares. Responder a essa questões é muito difícil, porque é preciso ler os autos para ter uma visão completa do caso e para desvendar detalhes cruciais para a defesa técnica.
Eu tenho o projeto de um dia elaborar um manual de defesa técnica em procedimentos administrativos, mas enquanto esse projeto não sai da cabeça, coloco a disposição dos leitores do Universo Policial os modelos de recursos disciplinares abaixo, que estão disponíveis para serem baixados em formato Word (extensão .doc).
- Recurso Disciplinar - Modelo 1 - clique aqui para baixar
- Recurso Disciplinar - Modelo 2 - clique aqui para baixar
policial militar - Com hífen e sem hífen
terça-feira, 16 de junho de 2009
Esse hífen sempre foi problemático. Bem verdade que o Novo Acordo Ortográfico deu uma simplificada em seu uso, principalmente Entre as palavras “policial militar” não é diferente. Seu uso é obrigatório ou não, dependendo da função morfológica que essas duas palavras desempenham.
Bom, para não nos perdemos em divagações, vou logo falar o que a corrente majoritária dos gramáticos preceitua acerca desse traço de desunião entre as palavras “policial militar”.
1º Caso - “Policial” na função de substantivo e “Militar” na função de adjetivo - Obrigatoriamente sem hífen.
Exemplos: Será homenageado o policial militar que se sobressaiu na operação.
O policial militar prendeu o ladrão contumaz.
O policial militar se defendeu de uma injusta agressão.
2º Caso - “Policial Militar” na função de adjetivo composto - Obrigatoriamente com hífen.
Exemplos: Abriu um inquérito policial-militar contra o então bispo de Volta Redonda.
Favor procurar o Destacamento Policial-Militar.
O soldado detém autoridade policial-militar.
Para quem sabe distinguir adjetivo de substantivo ficou muito simples a explicação acima. E para quem não sabe? Quem não sabe vai ficar sabendo agora.
Substantivo - Substantivo é a palavra com que designamos ou nomeamos os seres em geral. O conceito de seres deve incluir os nomes de pessoas, de lugares, de instituições, de grupos, de indivíduos, de entes de natureza espiritual ou mitológica e de uma espécie ou de um dos seus representantes. Exemplos: homem, mulher, cavalo, cidade, árvore, vegetação, senado, Brasil.
Adjetivo - Adjetivos são as palavras que caracterizam um substantivo atribuindo-lhe qualidade, defeito, estado ou modo de ser. Exemplos: bonito, feio, alto, baixo, gordo, magro, triste, alegre, amarelo.
Sutiliezas do Português e do Hífen e meu ponto de vista
Você estará seguindo a corrente majoritária dos gramáticos se usar o hífen como ensinado acima. Mas eu tenho um posicionamento diferente. Não quero que ninguém siga, porque nem eu mesmo sigo. Todavia, é o que penso.
Na frase “O policial militar prendeu o ladrão contumaz”, segundo os gramáticos, não existe hífen entre “policial” e “militar”, porque eles entendem que a palavra “militar” desempenha função de adjetivo, qualificando o substantivo “policial”. Não é um policial qualquer, é um policial “militar”. Poderia ser um policial “civil”, “federal”, “legislativo”, etc., mas é um policial “militar”. O “militar”, nesse caso, seria apenas um caracterizador, uma qualidade do policial. Isso é o que eles entendem. Eu entendo diferente. No meu ponto de vista, a palavra “militar”, na frase em comento, desempenha duas funções: a de adjetivo e a de substantivo. Explico e fundamento. O policial militar não é apenas policial, ele também é militar. O policial militar é um militar estadual, sem contar que a Polícia Militar é força de reserva do Exército Brasileiro. Portanto, o policial militar é policial (substantivo) e militar (substantivo). Por conseguinte, policial militar forma um substantivo composto, e, de acordo com o novo e o antigo Acordo Ortográfico, o substantivo composto é ligado por hífen.
Na verdade, não é bem assim, de uma forma tão simples, que os acordos ortográficos preceituam. O que eles preceituam são os seguintes enigmas:
Formulário Ortográfico de 1943:
Só se ligam por hífen os elementos das palavras compostas em que se mantém a noção da composição, isto é, os elementos das palavras compostas que mantêm a sua independência fonética, conservando cada um a sua própria acentuação, porém formando o conjunto perfeita unidade de sentido. Dentro desse princípio, deve-se empregar o hífen nos seguintes casos: 1º -Nas palavras compostas em que os elementos, com a sua acentuação própria, não conservam, considerados isoladamente, a sua significação, mas o conjunto constitui uma unidade semântica: água-marinha, arco-íris, galinha-d'água, couve-flor, guarda-pó, pé-de-meia (mealheiro; pecúlio), pára-choque, porta-chapéus,etc. Observação 1ª - Incluem-se nesta norma os compostos em que figuram elementos foneticamente reduzidos: bel-prazer, ês-sueste, mal-pecado, su-sueste, etc.
Novo Acordo Ortográfico:
Emprega-se o hífen nas palavras compostas por justaposição que não contêm formas de ligação e cujos elementos, de natureza nominal, adjetival, numeral ou verbal, constituem uma unidade sintagmática e semântica e mantêm acento próprio, podendo dar-se o caso de o primeiro elemento estar reduzido: ano-luz, arce-bispo-bispo, arco-íris, decreto-lei, és-sueste, médico-cirurgião, rainha-cláudia, tenente-coronel, tio-avô, turma-piloto; alcaide-mor, amor-perfeito, guarda-noturno, mato-grossense, norte-americano, porto-alegrense, sul-africano; afro-asiático, cifro-luso-brasileiro, azul-escuro, luso-brasileiro, primeiro-ministro, primeiro-sargento, primo-infeção, segunda-feira; conta-gotas, finca-pé, guarda-chuva. Obs.: Certos compostos, em relação aos quais se perdeu, em certa medida, a noção de composição, grafam-se aglutinadamente: girassol, madressilva, mandachuva, pontapé, paraquedas, paraquedista, etc.
Do cotejo dos dois preceitos, conclui-se que não há uma diferença significativa. O Novo Acordo apenas introduziu a seguinte cláusula: "que não contêm formas de ligação". No mais, se equivalem.
Com relação a “policial-militar” com hífen, como é o caso de “inquérito policial-militar”, eu tenho minhas dúvidas se “policial militar” trata-se de um adjetivo composto que forma uma unidade sintagmática e semântica (caso em que o hífen é obrigatório) ou se trata de uma simples locução. Por exemplo, policial rodoviário federal é comumente escrito sem hífen. Porém, se formos obersar o que ensinam os gramáticos, o certo seria "policial rodoviário-federal", uma vez que "rodoviário" e "federal" são adjetivos do substantivo "policial", o que nos levaria a conclusão de que "rodoviário-federal" seria um adjetivo composto.
Locução? Complicou? As locuções são agrupamentos, sequências de duas ou mais palavras que igualmente funcionam em blocos, sem constituírem uma única unidade lexical e semântica. Na escrita, o hífen, em princípio, distingue essas duas realidades linguísticas. Muitas vezes, a distinção entre palavra composta e locução é extremamente complexa, principalmente quando se trata de sequências substantivo+de+substantivo (fim de semana, dona de casa, etc.) e, no caso presente, de adjetivo+adjetivo, uma vez que seus limites são tênues. Não é sem razão que lexicógrafos, professores e estudiosos divirjam quanto ao emprego ou não do sinal diacrítico em muitos casos.
Complicado mesmo esse hífen, e acho que compliquei ainda mais. Para finalizar, gostaria de agradecer à Andréa Motta, do blog Conversa de Português, que tirou todas as minhas dúvidas em tempo recorde.
Bibliografia:
Blog Conversa de Português - O hífen e o acordo ortográfico - Andréa Motta
Site Língua Brasil - Policial-militar: substantivos e adjetivos compostos - Maria Tereza de Queiroz Piacentini
EAP PMMG - Um exame cada vez mais difícil
sexta-feira, 12 de junho de 2009
Ser promovido na gloriosa PMMG está cada dia mais difícil. Até o EAP (Exame de Aptidão Profissional) está mais rigoroso. Prova disso foi o percentual de reprovação superior a 40% (quarenta por cento) do total de inscritos para o exame deste ano, o que suscitou a publicação de um novo edital (clique aqui para baixar). As inscrições para o novo EAP serão feitas somente via internet, através do site do CRS (www.pmmg.mg.gov.br/crs), no período de 22/06 a 10/07/2009. Antes de se inscrever, o candidato obrigatoriamente deverá apresentar requerimento ao seu comandante, diretor ou chefe para verificar as condições gerais e específicas exigidas para a inscrição, a saber:
Requisitos Gerais
a) não ter sido sancionado, nos últimos vinte e quatro meses, por mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave transitada em julgado ou ativada;
b) estar classificado, no mínimo, no conceito B, com até 24 (vinte e quatro) pontos negativos;
c) estar aprovado na prova de conhecimentos do TPB, na prova prática com arma de fogo e no TAF;
d) não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Processo Administrativo de Exoneração (PAE);
Requisitos específicos:
I – Para os 1º Tenentes:
a) se pertencente ao QOPM, ter sido declarado Aspirante a Oficial até dezembro de 2.001;
b) se pertencente ao QOC ou QOE, ter sido promovido ao posto de 2º Tenente até dezembro de 2.001.
II – Para os 1º Sargentos do QPE, ter sido promovido à graduação de 3º Sargento até dezembro de 1.991.
III – Para os 3º sargentos do QPPM e do QPE ter sido promovido à graduação de 3º sargento até dezembro de 2.005.
A Resolução nº 4.027/2009 trouxe uma novidade para os próximos EAPs: a possibilidade de os candidatos participarem do exame todo ano, até serem promovidos ao posto/graduação que tenha o EAP como requisito, prevalecendo a melhor nota alcançada.
A prova deste ano (talvez a definitiva) será aplicada no dia 12/08/2009. As matérias/conteúdo programático, que pode ser baixado pela internet, é o seguinte:
PROGRAMA DE MATÉRIAS
PARA OFICIAIS DO QOPM e QOC
- Lei nº 5.301, de 16/10/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). - clique aqui para baixar
- Lei n.º 14.310, de 20/06/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais e decisões administrativas). - clique aqui para baixar
- Decreto n.º 42.843, de 16/08/02 (Regulamenta a concessão de recompensas, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU, de que trata a Lei n.º 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM, e dá outras providências). - clique aqui para baixar
- Decreto nº 44.556, de 28/06/2007, que contém o Regulamento de Promoção de Oficiais das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. - clique aqui para baixar
- Resolução n.º 3.666, de 02/06/02 (MAPPAD). - clique aqui para baixar
- Resolução n.º 3.880, de 05/09/06 (Dispõe sobre os processos administrativos de exoneração, no âmbito da PMMG). - clique aqui para baixar
- Instrução de Corregedoria nº 01, de 22/09/2005 (orientações sobre a elaboração de processos e procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da Instituição). - clique aqui para baixar
- Memorando n.º 10.745.2-CG, de 09/04/02 (sanções por atos discriminatórios). - clique aqui para baixar
- Memorando nº 30.668/09-EMPM: tipificação do seqüestro relâmpago na legislação penal brasileira. - clique aqui para baixar
- Decreto-Lei n.º 1.001, de 21/10/69 – Código Penal Militar: - clique aqui para baixar
(Livro I - Parte Especial – Título II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar – Capítulos I a V – arts. 149 a 163).
(Livro I - Parte Especial – Título IV- Dos Crimes Contra a Pessoa – Capítulos I a V – arts. 205 a 231).
((Livro I - Parte Especial – Título V - Dos Crimes Contra o Patrimônio – Capítulos I a VII – arts. 240 a 266)
(Livro I - Parte Especial – Título VII – Dos Crimes Contra a Administração Militar – Capítulos I a VI – arts. 298 a 334).
- Decreto-Lei n.º 1.002, de 21/10/69 – Código de Processo Penal Militar: - clique aqui para baixar
(Livro I – Título II – Capítulo Único – Da Polícia Judiciária Militar)
(Livro I – Título III – Capítulo Único – Do Inquérito Policial Militar)
(Livro I – Título IV – Capítulo Único – Da Ação Penal Militar e do seu exercício)
(Livro II – Título II – Dos Processos Especiais – Capítulos de I a III).
- Lei n.º 9.455, de 07/04/97 – Crimes de tortura; - clique aqui para baixar
- Lei Federal n.º 11.259, de 30/12/05 – Acrescenta dispositivo à Lei n.º 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente. - clique aqui para baixar
- Lei Federal n.º 11.343, de 03/08/06 – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve Medidas para a Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas; estabelece Normas para a Repressão à Produção não autorizada e ao Tráfico ilícito de Drogas; define Crimes e dá outras Providências. - clique aqui para baixar
- Diretriz para a Produção de Serviços de Segurança Pública nº 01-CG, de 27/03/02. - clique aqui para baixar
- Manual de Prática Policial - Volume 1. - clique aqui para baixar
PARA OFICIAIS DO QOE
- Lei nº 5.301, de 16/10/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). - clique aqui para baixar
- Lei n.º 14.310, de 20/06/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais e decisões administrativas). - clique aqui para baixar
- Decreto n.º 42.843, de 16/08/02 (Regulamenta a concessão de recompensas, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU, de que trata a Lei n.º 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM, e dá outras providências). - clique aqui para baixar
- Decreto nº 44.556, de 28/06/2007, que contém o Regulamento de Promoção de Oficiais das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. - clique aqui para baixar
- Resolução n.º 3.666, de 02/06/02 (MAPPAD). - clique aqui para baixar
- Resolução nº 2112, de 24/01/1989 (Concessão de férias na Polícia Militar). - clique aqui para baixar
- Instrução de Corregedoria nº 01, de 22/09/2005 (orientações sobre a elaboração de processos e procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da Instituição). - clique aqui para baixar
- Memorando n.º 10.745.2-CG, de 09/04/02 (sanções por atos discriminatórios). - clique aqui para baixar
- Decreto-Lei n.º 1.001, de 21/10/69 – Código Penal Militar: - clique aqui para baixar
(Livro I - Parte Especial – Título II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar – Capítulos I a V – arts. 149 a 163)
(Livro I - Parte Especial – Título IV- Dos Crimes Contra a Pessoa – Capítulos I a V – arts. 205 a 231)
((Livro I - Parte Especial – Título V - Dos Crimes Contra o Patrimônio – Capítulos I a VII – arts. 240 a 266)
(Livro I - Parte Especial – Título VII – Dos Crimes Contra a Administração Militar – Capítulos I a VI – arts. 298 a 334)
- Decreto-Lei n.º 1.002, de 21/10/69 – Código de Processo Penal Militar: - clique aqui para baixar
(Livro I – Título II – Capítulo Único – Da Polícia Judiciária Militar)
(Livro I – Título III – Capítulo Único – Do Inquérito Policial Militar)
(Livro I – Título IV – Capítulo Único – Da Ação Penal Militar e do seu exercício)
(Livro II – Título II – Dos Processos Especiais – Capítulos de I a III).
- Lei n.º 9.455, de 07/04/97 – Crimes de tortura. - clique aqui para baixar
- Lei Federal n.º 11.343, de 03/08/06 – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve Medidas para a Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas; estabelece Normas para a Repressão à Produção não autorizada e ao Tráfico ilícito de Drogas; define Crimes e dá outras Providências. - clique aqui para baixar
- Lei n.º 8.429, de 02/06/92 – Sanções a agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. - clique aqui para baixar
- Manual de Prática Policial - Volume 1. - clique aqui para baixar
PARA OS SARGENTOS DO QPPM
- Lei nº 5.301, de 16/10/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). - clique aqui para baixar
- Lei n.º 14.310, de 20/06/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais e decisões administrativas). - clique aqui para baixar
- Decreto nº 44.557, de 28/06/2007, que contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. - clique aqui para baixar
- Resolução nº 3.666, de 02/06/2002 (MAPPAD). - clique aqui para baixar
- Resolução nº 3.854, de 26/05/2006 (disciplina o emprego da informática e a utilização dos equipamentos e da infra-estrutura de tecnologia da informação na PMMG). - clique aqui para baixar
- Instrução de Corregedoria nº 01, de 22/09/2005 (orientações sobre a elaboração de processos e procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da Instituição). - clique aqui para baixar
- Memorando n.º 10.745.2-CG, de 09/04/02 (sanções por atos discriminatórios). - clique aqui para baixar
- Memorando n.º 11.866.2-EMPM, de 19/08/02 (infrações disciplinares de pequeno potencial). - clique aqui para baixar
- Memorando nº 30.668/09-EMPM: tipificação do seqüestro relâmpago na legislação penal brasileira. - clique aqui para baixar
- Decreto-Lei n.º 1.001, de 21/10/69 - Código Penal Militar: arts. 9º, 55 ao 68, 149 a 163, 205 a 231, 240 a 266 e 298 a 334. - clique aqui para baixar
- Decreto-Lei n.º 1.002, de 21/10/69 – Código de Processo Penal Militar: - clique aqui para baixar
(Livro I – Título II – Capítulo Único – Da Polícia Judiciária Militar)
(Livro I – Título III – Capítulo Único – Do Inquérito Policial Militar)
(Livro I – Título IV – Capítulo Único – Da Ação Penal Militar e do seu exercício)
- Lei nº 4.898, de 19/12/65 – Abuso de autoridade. - clique aqui para baixar
- Lei n.º 8.429, de 02/06/92 – Sanções a agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. - clique aqui para baixar
- Lei nº 9.455, de 07/04/97 – Crimes de tortura. - clique aqui para baixar
- Manual de Prática Policial - Volume 1. - clique aqui para baixar
PARA OS SARGENTOS DO QPE
- Lei nº 5.301, de 16/10/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). - clique aqui para baixar
- Lei n.º 14.310, de 20/06/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais e decisões administrativas) – exceto Título VI (PAD). - clique aqui para baixar
- Decreto nº 44.557, de 28/06/2007, que contém o Regulamento de Promoção de Praças das
Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. - clique aqui para baixar
- Resolução nº 3.854, de 26/05/2006 (disciplina o emprego da informática e a utilização dos equipamentos e da infra-estrutura de tecnologia da informação na PMMG); - clique aqui para baixar
- Instrução de Corregedoria nº 01, de 22/09/2005 (orientações sobre a elaboração de processos e procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da Instituição). - clique aqui para baixar
- Memorando n.º 11.866.2-EMPM, de 19/08/02 (infrações disciplinares de pequeno potencial); - clique aqui para baixar
- Memorando n.º 11.271.2, de 03/09/04 (Acumulação ilícita de cargos públicos). - clique aqui para baixar
- Decreto-Lei n.º 1.001, de 21/10/69 - Código Penal Militar: arts. 9º, 55 ao 68, 149 a 163, 205 a 231, 240 a 266 e 298 a 334. - clique aqui para baixar
- Lei nº 4.898, de 19/12/65 – Abuso de autoridade. - clique aqui para baixar
- Lei n.º 9.455, de 07/04/97 – Crimes de tortura. - clique aqui para baixar
- Lei n.º 8.429, de 02/06/92 – Sanções a agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. - clique aqui para baixar
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