Insatisfação - Desabafo de um policial
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
A arte de errar
domingo, 30 de agosto de 2009
O soldado ateu
Primeiro aniversário do Universo Policial
sábado, 29 de agosto de 2009
No dia 19/08/09, quarta-feira, o Universo Policial completou seu primeiro aniversário. Uma data importante como essa não poderia passar em branco. Então, decidi fazer uma postagem comemorativa do nosso primeiro ano de vida. Vou falar um pouco sobre a criação do blog, a inauguração, a repercussão e sobre nossas estatísticas.Bastidores de uma ação policial
Agora, tanto o homem quanto a mulher podem cometer o crime de estupro
A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trás no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.
A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.
O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Assim, estava implícito, que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, o homem, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, vez que, por conjunção carnal entende-se ser a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como, a co-autoria que podia tanto ser homem ou mulher.
Outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes poderia configurar o crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o art. 214 do Diploma repressivo: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Assim, no extinto crime de atentado violento ao pudor, tanto o homem quanto a mulher podia ser vítima ou autor daquele delito. O homem podia praticar o atentado violento ao pudor contra a mulher ou contra o próprio homem, enquanto que a mulher podia praticar tal crime contra o homem ou contra a própria mulher.
De um simples cotejo da redação dos dois dispositivos citados, ou seja, dos antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, observa-se perfeitamente com a alteração da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma só, qual seja:
Estupro.
Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova Lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e co-autoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.
Em decorrência de tal modificação não restou alternativa para a continuidade do art. 214 senão a sua revogação, embora tal revogação não tenha deixado ao desamparo jurídico-penal a figura da futura vítima daquele extinto delito que passou a partir de então a ser vítima do crime de estupro.
Complementando este item é de acolher-se a explicação do colega Delegado de Polícia do Estado de Sergipe THIAGO LUSTOSA LUNA, quando de um dos seus artigos pertinente recentemente publicado: “É importante frisar que não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 214, a ensejar a aplicação dos efeitos benéficos e retroativos constantes no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Ela apenas foi incorporada ao artigo precedente (213), ou seja, “mudou de endereço”. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes: A isso se dá o nome de continuidade normativo-típica. O que era proibido antes continua proibido na nova Lei.”
É bem sabido que a Lei só retroage para beneficiar o réu, e em assim sendo, o novo sentido do crime de estupro que já está em vigor é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.
A elementar do tipo da ultrapassada denominação relacionada ao crime de estupro, que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, fora substituída pela expressão alguém. Tal supressão e substituição destas palavras modificaram todo o sentido desse crime. A partir de então o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito. Não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, enfermo, deficiente físico, homossexual ou prostituta... Todos protegidos em sua liberdade sexual. Neste sentido algumas vítimas dessas classes sociais figuram como qualificadora para o autor do delito.
A nova Lei trouxe à baila as figuras qualificadoras do crime de estupro nos próprios §§ 1º e 2º do art. 213 e no recém criado art. 217-A. Sendo esse último relacionado ao estupro de vulnerável.
Enquanto que no estupro de natureza simples (caput do art. 213) o seu agente ativo pode ser condenado a uma pena que varia de 6 a 10 anos de reclusão, com a forma qualificada decorrente da conduta criminosa em que resulta lesão corporal de natureza grave para a vítima, ou sendo essa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§ 1º do art. 213) a pena é acrescida e o autor pode sofrer uma reclusão de 8 a 12 anos. Se da conduta resulta a morte da vítima (§ 2º do art. 213) a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão, ou seja, atinge ao máximo da condenação estabelecida no nosso ordenamento jurídico-penal.
Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O novo artigo é bem mais objetivo e claro do que o seu antecessor. Subentende-se que a redação e o entendimento do crime de estupro de vulnerável tenha sido retirado, adaptado e melhorado do antigo artigo referente a presunção de violência, também revogado pela nova Lei.
O estupro presumido era previsto anteriormente no art. 224 do Código Penal que possuía a denominação de presunção de violência, englobando também naquele dispositivo os crimes contra os costumes. Tal presunção de estupro era aplicada para o caso da vítima ser menor de 14 anos, e também para o caso da vítima ser alienada ou débil mental, desde que o agente ativo conhecesse dessa condição, ou ainda para o caso em que a vítima não pudesse oferecer resistência ao ato criminoso, ou seja, tal artigo era tão somente e todo ele subjetivo com interpretações dúbias das supostas presunções. Diante das suas constantes suposições dos casos reais ocorridos no seu trâmite, o referido dispositivo legal tornou-se por demais criticado pela doutrina penal. Para alguns juristas o seu teor principal, ou seja, a presunção da violência, não condizia com o nosso Estado Democrático de Direito e por isso seria inconstitucional, embora houvesse Jurisprudências diversas. A sua supressão, a sua revogação, fora de fato, bem vinda pela grande maioria dos juristas brasileiros.
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, e busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das outras pessoas citadas portadoras de circunstancias especiais e diferenciadas das consideradas pessoas normais. Para a concretização da infração basta o agente ativo praticar a cópula vaginica (no caso da vítima ser a mulher e o autor ser o homem), ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (nesse caso tanto o homem quanto a mulher pode ser autor ou vítima), não importando o meio usado para a perpetração do ato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma havendo esses atos sexuais direcionados e realizados com tais pessoas relacionadas, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável.
A vulnerabilidade vem sendo, sem sombras de dúvidas, objeto de preocupação dos Poderes Públicos, com cuidados especiais redobrados pelo Direito Penal, como é o caso aposto.
O § 2º do art. 217-A fora vetado, enquanto que o § 3º fala que se da conduta criminosa resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima, então o agente ativo do delito estará sujeito a pena de reclusão de 10 a 20 anos. Já no § 4º está implícito que se do ato criminoso levar a vítima à morte, então o seu agressor estará sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.
A referida Lei ainda trás no seu art. 234-A o aumento da pena para certas adversidades advindas dos crimes contra a dignidade sexual especificados no seu Título VI, dentre os quais estão contidos os crimes de estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável. No item III a pena do autor é aumentada de metade se do crime resultar a gravidez da vítima. Já no item IV que fecha o ciclo do referido artigo, dispõe o aumento da pena de um sexto até a metade, caso o autor do crime, sabedor de doença sexualmente transmissível assim a transmite para a sua vítima.
Em analise da nova denominação do termo estupro, observa-se a igualdade entre o antecessor e atual artigo referente ao ato denominado conjunção carnal, contudo, quanto à introdução na redação do ato libidinoso, significa nas palavras de FERNANDO CAPEZ: “Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (...). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”
Não há como confundir tais atos libidinosos com “apalpadelas, amassos e beijos lascivos”, que segundo CEZAR BITTENCOURT, quando isso ocorre, deve ser enquadrado como contravenção penal (art. 61 LCP).
A Enciclopédia virtual Wikipédia nos ensina que além da cópula vaginal são considerados atos libidinosos: “Contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos e dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução o pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Em decorrência das alterações e supressões ocorridas no Título VI Parte Especial do Código Penal, conseqüentemente o legislador teve que promover as devidas modificações na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, mais conhecida por Lei dos Crimes Hediondos.
Harmonizando as mudanças do texto com a devida integração sistemática das normas, adaptou-se e incluiu-se na redação dessa Lei o estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável que ficaram então apostos no seu art. 1º incisos V e VI respectivamente.
Essa adaptação põe termo em definitivo à celeuma doutrinária que fora criada relativa a questão do então estupro simples ser considerado ou não um crime hediondo, não obstante o próprio STF – Supremo Tribunal Federal, coerente com os princípios legais e coadunando com os seus próprios julgados e a equivalência de Lei, tenha reconhecido e reafirmado o caráter hediondo do crime de estupro.
Agora não resta qualquer dúvida. A extrema representatividade das lesões causadas às vítimas do estupro, trazendo sempre como conseqüência a inaceitável irreversibilidade do dano causado ao emocional do sujeito passivo, é então reconhecida. O ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso e, enfim hediondo, fora devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie, reparando assim, acima de tudo, que para certas vítimas, quando da conduta dolosa sofrida, fixa-lhes permanentemente um trauma psicológico.
Assim, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, nos quais estão inclusos os novos delitos de estupro, o seu sujeito ativo, então processado ou condenado, no dizer de JULIO FABRINI MIRABETE: “... não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art.2°, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art.2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.”
Conclui-se, portanto, que com o advento da nova Lei decorrerá muitas indagações ao seu interprete a ser resolvidas nos Tribunais, ao passo que, em virtude da real possibilidade de ambos os sexos participarem como agente ativo ou passivo nos crimes de estupro, não será aberração jurídica alguma, embora soe mal aos nossos ouvidos e atropele a língua portuguesa, constatarmos no cotidiano popular ou na mídia policial: “Jose estuprou João, que tinha estuprado Maria, autora do estupro contra Joana, a estupradora de José.”
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)
Para reflexão:
“Ciência penal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)
Referencias bibliográfica e sites pesquisados:
MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.
ELUF, Luíza Nagib. Crimes contra os Costumes e assédio sexual. São Paulo: J. Brasileira, 1999.
SILVA, Sandra Reis da. A equivalência da gravidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Teresina: Jus Navigandi, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2006.
BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 1996.
GOMES NETO, F.A. Novo Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Leia Livros Ltda, 1985.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei nº 12.015/2009). Netlegis, 2009.
ARAUJO, Thiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro: Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei 12.015. Teresina: Jus Navigandi, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Nota: Este artigo foi enviado para publicação pelo respectivo autor. Se você deseja divulgar em nosso blog algum artigo instrutivo para a tropa do qual você é autor, seja de conhecimento jurídico aplicado à atividade policial ou de assuntos operacionais, entre em contato conosco através do formulário de contato.
Patrulhamento - Grande apreensão no 36º BPM, tortura, PEC 300, treinamento em favelas, entrevista e Lei 12.015/09
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Tortura?
Mobilização pela aprovação da PEC 300
Entrevista interessantíssima com o Coronel Mendonça
Foi sancionada no dia 07/08/09 a Lei 12.015/09. A nova lei trata principalmente de crimes sexuais, alterando alguns artigos do Código Penal (CP) e, consequentemente, da Lei de crimes hediondos. Um dos artigos alterados foi o 213 do CP, que trata do crime de estupro. Na nova definição, o sujeito passivo do crime de estupro pode ser tanto do sexo feminino como do sexo masculino, bem como o agente do ilícito poderá ser tanto o homem quanto a mulher. Houve outras alterações. Para saber mais, clique aqui, aqui e aqui.
O POLICIAL MILITAR NÃO É UM “GUARDA”
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Segundo debate sobre o PLC nº 53/09 - Bom-senso e a PM que teremos no Futuro
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Bom, valeu a pena. O tempo passou tão rápido que quando eu percebi já estava acabando.
Debate sobre PLC 53/09 - Transmissão ao vivo pelo Universo Policial
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Os ditames da Lei
domingo, 16 de agosto de 2009
ASPRA promove discussão em sua rádio Web sobre PLC 53/09
- Incorporação do adicional desempenho ao provento do militar transferido para a inatividade.
- Mudança na definição de critérios dos militares existentes nas turmas que concorrem a promoção. Pela legislação em vigor, somente concorrem os militares que preencham os requisitos para promoção e não se encontram impedidos. No projeto, serão computados todos os militares que cumprirem o interstício mínimo no posto ou graduação, contando inclusive com os impedidos.
- Mudança para promoção a primeiro-sargento, definindo que o prazo pode ser reduzido para até dois anos.
- Pelo site da ASPRA (http://www.aspra.org.br/)
- Enviando e-mail para radio@aspra.org.br
- Pelo telefone (31) 3235-2725
Díficil decisão
sábado, 15 de agosto de 2009
Autor: Nivaldo de Carvalho Júnior, 3º Sgt PM - obra escrita em 08/06/2006
Cursos do PRONASCI (ciclo 17) e bolsa formação
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
A partir de amanhã, 14/08/09, estarão abertas as inscrições para o ciclo 17 dos cursos do PRONASCI (veja a relação dos cursos). Como eu sempre digo nas postagens sobre o assunto, o número máximo de inscrições é rapidamente atingido. Este ciclo terá o limite de 210.000 inscrições. Não pense que é muito, porque em questão de horas esse número é atingido. Então, fique ligado. Lembro que a participação nos cursos é um dos requisitos para ter direito a bolsa formação que é paga aos alunos que recebem salário bruto abaixo de R$ 1.700,00. Clique aqui para saber as condições para receber a bolsa formação. De acordo com o blog Abordagem Policial, existe a possibilidade de a bolsa ser estendida para os profissionais de segurança pública que recebam até R$ 5.000,00, mas até agora a informação não foi confirmada. O ruim desse boato é que se cria uma expectativa que, se não concretizada, pode trazer prejuízo a quem recebe menos de R$ 1.700,00, pois quem receber um salário maior do que esse valor pode, de certa forma, tirar a bolsa de quem recebe menos. Sendo pouco ou sendo muito, R$ 400,00 faz diferença no final do mês. Bom, boatos a parte, quem deseja se inscrever deve acessar o endereço http://senaspead.ip.tv/ e, quando a página abrir, clicar no link: 3) acesso a ficha de inscrição. Para saber mais sobre os cursos do PRONASCI e sobre a bolsa formação, clique aqui e aqui.POLÍCIA: Ordem, Fraternidade e Interatividade para a Paz Social
terça-feira, 11 de agosto de 2009
Dentro de um País em que a sociedade clama por uma Segurança Pública mais eficaz e mais presente, nota-se que os organismos estatais sentem-se impotentes e incapazes para debelar a crescente onda de violência que assola todos os lugares.
A Polícia como figura principal encarregada de manter a ordem publica para a conseqüente prestação da paz social precisa da conscientização e cooperação de toda a sociedade para alcançar os seus objetivos, entretanto, entende-se perfeitamente que o povo, na sua maioria, ainda tem a Polícia como se fosse então essa instituição a única responsável pelo assolamento da violência no país. Como se fosse então a principal responsável pelo recrudescimento da criminalidade. Como se fosse então a Toda Poderosa, Onipotente e Onipresente para estar em todos os lugares a todo o momento a fim de evitar ou descobrir crimes como num passe de mágica.
Do Policial o povo exige e espera sempre ações corretas e adequadas. Do Policial a sociedade cobra atos primorosos. Do Policial a comunidade quer um ser perfeito. Do Policial todos primam por decisões rápidas e justas. Do Policial a população não aceita erros, nem sequer culposo.
Nesse sentido é acolhido o pensamento do Cel. JOSE VICENTE DA SILVA quando de um dos seus textos publicado no Jornal da Tarde: “Nenhuma atividade humana lida tanto com o lado mais difícil do ser humano, em suas mais grotescas expressões e seus piores sofrimentos. Ao lado dos riscos, tanto físicos como de comprometimento funcional nas dezenas de complexas decisões instantâneas de seu dia-a-dia, o policial precisa sufocar seus sentimentos pessoais de medo, raiva e nojo para cuidar da paz na sociedade, protegendo vidas e propriedades. O ser humano que existe no policial, de quem se espera qualidades sobre-humanas, está sempre sujeito ao estresse e ao desencantamento com a sociedade, vivendo num mundo de violência e desrespeito a todas as normas que regulam a vida social.”
A violência que atinge ao povo atinge também a Polícia, o Governo. Atinge a toda a sociedade. Todos nós estamos nessa aflição!...
Buscando complementar as necessidades desta questão é de bom alvitre alinhavar o pensamento da colega policial MARISA DREYS, Inspetora da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro, Mestranda em Antropologia, quando expressa num dos seus artigos: “É preciso ter em mente que a sociedade em que vivem os movimentos sociais é a mesma em que vivem os policiais. Não há “partes”: a paz e a vida com dignidade é o desejo de todos. Somos vizinhos, amigos, parentes, pais e mães no choro pela dor da perda dos entes queridos, vítimas da violência. Somos todos - negros, idosos, crianças, policiais, gays, lésbicas e outros grupos vulneráveis - seres humanos.”
Os antigos defendiam a paz como a tranqüilidade da ordem. A noção ainda hoje vale desde que haja acordo a respeito da ordem. Ordem, lei e disciplina.
A paz é a aspiração, o desejo fundamental do ser humano, entretanto só é atingida com a ordenação da potencialidade da sociedade e do poder público em torno do ideal digno de uma segurança justa, cooperativa e interativa. A paz deve estar em constante ação no seio da sociedade, de maneira duradoura, não fugaz.
A Lei entrega a Policia o poder do uso da força. Essa exclusividade da violência legal visa tão somente ajudar a regular as interações sociais e o que passa disso é excesso. Através desse poder legitimado e da função específica de manter a ordem pública, a sociedade espera da sua Polícia toda a proteção possível e até impossível, entretanto, pouco ou nada faz para ajudá-la.
O estudo das relações humanas constitui uma verdadeira ciência complementada por uma arte, a de se obter e conservar a cooperação e a confiança das partes envolvidas, por isso o apelo necessário de uma verdadeira interatividade entre a Polícia e a sociedade para melhor se combater a violência e a criminalidade reinante no país.
Mesmo com mais de vinte anos em vigor da atual Constituição que reza no seu artigo 144 que a segurança publica é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sempre foi essa assertiva vista apenas como questão da Polícia. Cada Estado fazendo a sua Polícia com pouca participação e interferência do Governo Federal e nenhuma participação da Sociedade.
Agora que a violência e a criminalidade tomaram proporções imensuráveis englobando o País do Oiapoque ao Chuí, abre-se uma frente de perspectivas de melhoras. A preocupação da União, dos Estados e dos Municípios é constante. A própria sociedade já se mostra também interessada em por fim ao drama. Já existem inúmeros movimentos contra a violência.
Finalmente agora, depois de muito tempo, a sociedade atenta para essa grave problemática, entendendo-se enfim o verdadeiro sentido desse artigo constitucional e então não só os Governos estão a lutar pela segurança do povo. Diversos organismos não estatais da sociedade organizada já buscam alternativas para soluções adequadas desse item aterrador.
É com bons olhos que a Polícia vê os movimentos em prol da Segurança Publica crescerem e multiplicarem-se por todo o Brasil. Instituições diversas já somam esforços com a Polícia. É a mobilização da sociedade civil em busca de soluções pertinentes para combater o problema. O preceito constitucional de que a Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos, finalmente já ganha terreno. Os Conselhos de Segurança dos Estados, das cidades, dos bairros, dos povoados crescem e se unem à Polícia. Organizações não governamentais multiplicam-se e ajudam a Polícia a evitar ou desvendar crimes. A Igreja Católica como uma dessas entidades do povo também procura fazer a sua parte.
A Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) que tem entre muitos atributos estudar assuntos de interesse comum para chegar a boas soluções de ajuda à coletividade resolveu de bom alvitre adotar a campanha com o tema “Fraternidade e Segurança Publica” cujo lema é “A Paz é Fruto da Justiça”.
Durante o ano por todo o Brasil vêm ocorrendo seminários, congressos e debates sobre a campanha com a participação do povo e das Autoridades constituídas, traçando os planos de ação e conscientização a serem aplicados com a conseqüente ajuda para todas as pessoas envolvidas para viverem a fraternidade em compromissos e gestos concretos no processo de mudança da sociedade para esse problema específico que atinge todas as classes.
A campanha, conforme o texto base da CNBB tem por objetivo primordial: “suscitar o debate sobre a Segurança Pública e contribuir para a promoção da cultura da paz nas pessoas, na família, na comunidade e na sociedade, a fim de que todos se empenhem efetivamente na construção da Justiça social que seja garantia de segurança para todos”.
“A paz buscada com o lema da campanha é a paz positiva, orientada por valores humanos como a solidariedade, a fraternidade, o respeito ao próximo e a mediação pacífica dos conflitos, e não a paz negativa, orientada pelo uso da força das armas.”
A Igreja Católica mostra assim, para o próprio bem de todos, que não se conforma com a realidade da violência em que se tornam vítimas pessoas e famílias inocentes, por isso lançou essa brilhante campanha que além de procurar conscientizar a sociedade para melhorias na área, ainda busca uma maior interatividade com a Polícia na sua tão árdua e difícil missão de manter a ordem pública.
A fraternidade é um conceito filosófico profundamente ligado às idéias de liberdade e igualdade configuradas nos princípios da revolução francesa, que serviram de parâmetro séculos depois para a Declaração Universal dos Direitos do Homem e em conseqüência, mais recentemente, para a nossa Constituição cidadã.
A fraternidade expressa a dignidade de todos os homens, considerados iguais e assegura-lhes plenos direitos sociais, políticos e individuais. A idéia de fraternidade estabelece que o ser humano fez uma escolha consciente pela vida em sociedade e para tal conceitua junto ao seu semelhante uma relação de igualdade, visto que em essência não há nada que hierarquicamente os diferencie.
Com a chegada da nossa Constituição cidadã nasceu então a Polícia cidadã que preza também por atos fraternos a despeito do cidadão.
Entretanto, a fraternidade tão sonhada e esperada pela Igreja e pelos homens sensatos, continua distante de ser alcançada.
Nesse sentido, há de acolher-se o entender do Professor Emérito da UFS, ODILON CABRAL MACHADO, ao discorrer seu pensamento num dos seus textos recentemente publicado: “A fraternidade é um sonho, uma busca permanente, é uma conclamação apaziguadora do ser. Os homens, todos os homens, deveriam ser fraternos, se compreenderem e se tolerarem uns aos outros. (...) Tolerância deveria ser o grande mote norteador do agir humano desarrimado de armas e agressividades. No entanto a fraternidade, a convivência com o outro, este “outro” que nos desagrada, é difícil. Não fosse assim não existiriam os crimes torpes, não se veria o fratricídio e o ódio entre irmãos.”
A ordem no âmbito interno da segurança pública e a manutenção da ordem pública relacionadas à Polícia são essenciais e jamais podem ser desrespeitadas sob pena de geração do caos administrativo e social.
Não se pode imaginar a segurança pública sem ordem, disciplina, império da lei e eficiência do Estado em ação.
Não se pode imaginar a segurança pública com desordem e improvisação, muito menos com anarquia, desvirtuando a democracia.
Não se pode imaginar a ordem pública sem a participação ativa da segurança pública, sem a participação da Polícia.
No dizer do escritor JAVIER BARCELONA LOPP: “ A manutenção da ordem pública é essencial para a existência da sociedade e realização de seus objetivos. O Estado deve organizar e manter forças que estejam voltadas para a preservação da ordem pública, que expressa uma situação de tranqüilidade material, de ausência de perturbações. É um estado oposto a desordem, um estado de paz em que está ausente a perturbação”...
A atividade policial está voltada para a preservação da ordem pública, e se caracteriza pelo combate ao crime. Quando o Estado não consegue impedir a prática do ilícito, deve reprimi-lo, colhendo os elementos necessários para a propositura da ação penal. A ação da Polícia deve estar voltada para a defesa dos direitos do cidadão, mas isso não impede o uso legítimo da força que deve se afastar da arbitrariedade e do abuso.
Para concluir esse item é acolhido o entendimento do Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, quando de um artigo pertinente: “Os administrados devem confiar em suas forças policiais, que tem como missão a preservação da segurança pública e dos direitos e garantias fundamentais. Os agentes policiais devem estar preparados para exercerem suas funções respeitando os limites estabelecidos pela lei, afastando-se do uso indevido da força e da prática de atos ilegais. (...)
A sociedade precisa da atuação das forças policiais que devem estar preparadas para exercerem suas funções, respeitando o cidadão e sua dignidade. A força deve ser utilizada pelo Estado quando necessário, sem que isso signifique o desrespeito à lei, ou a prática do abuso do poder.”
O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) anda a passos largos com bons projetos na tentativa de minorar a problemática da violência no país, principalmente na área preventiva, sendo esse também, um dos objetivos da 1ª CONSEG.
O jornalista CLAUDIO BRITTO no seu texto intitulado opção pela paz, publicado recentemente no Jornal Zero Hora, expressa o seu entendimento quanto aos chamados Territórios de Paz, alicerçares do PRONASCI: “Vencido o modelo da repressão e superadas as repetidas “operações de guerra” nos morros cariocas, o Brasil escolheu a construção da paz como forma de enfrentar a criminalidade com melhores resultados. (...)
A opção pela paz também passa pelas polícias. Que terão recursos e projetos de articulação com ações sociais e de prevenção, sem esquecer da repressão, é claro. Esta, no entanto, na medida do indispensável, pois a prioridade será antecipar-se ao crime, evitá-lo.”
Defendendo a sua administração bem intencionada, o Ministro da Justiça, TARSO GENRO, explica as suas metas quanto ao tema preocupante da violência em ascensão num artigo pertinente, também publicado no Jornal Zero Hora: (...) “O papel do cidadão precisa ser potencializado, principalmente em relação a projetos de natureza preventiva... (...) é necessário combater o crime, a marginalidade, mas, sobretudo, desenvolver políticas para cortar as raízes alimentadoras e constitutivas do delito. Se o Brasil não tiver políticas de segurança pública que levem em conta ações sociais, o país corre o risco de caminhar, cada vez mais, para uma situação de barbárie crescente, pois as cidades serão apropriadas por aqueles que desejam substituir o Estado pelo crime organizado. Por esse motivo, é urgente valorizar o trabalho dos trabalhadores da segurança pública. Outra mudança de paradigma gerada pelo PRONASCI é o policiamento comunitário, uma filosofia de segurança pública baseada na interação constante entre a corporação policial e a população.”
As louváveis palavras do Ministro merecem aplausos, principalmente no que tange a questão de valorizar os trabalhadores da área da segurança publica e o resgate da Polícia comunitária que em vários Estados praticamente sucumbiu ou está em fase terminal. A Polícia comunitária é, sem sombras de dúvidas, a melhor forma de interatividade da sociedade com a Polícia.
Em destaque principal dessa preocupação com a problemática do aumento da violência, o Ministério da Justiça organizou a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (1ª CONSEG), que é um marco histórico na política nacional e que contará com a participação, além das forças instituídas, com o próprio povo para a efetivação da segurança pública como direito e responsabilidade de todos conforme estatui a Constituição Federal. O Fórum objetiva definir princípios e diretrizes que servirão de orientação para novos projetos e planos de ações específicas e efetivas na área de controle da violência.
A movimentação e a expectativa para formação de bons projetos é vivida pela sociedade. Os municípios, os Estados e diversas outras organizações estatais e não estatais se prepararam em etapas para esse grande evento do Governo Federal e espera-se com a sua concretização a colheita de bons frutos saindo da retórica para a realidade com a consolidação de uma séria política nacional para o setor de forma efetiva e concreta.
A questão salarial das Policias no Brasil é problema crucial para os governantes dado ao fato das desigualdades existentes entre as classes, entre as Instituições e entre os Estados. Neste item, é necessário que se criem mecanismos hábeis e haja vontade política em busca de soluções adequadas para o bem geral, vez que, a segurança pública é composta por um conjunto de Polícias, cada qual com as suas funções definidas na Constituição, mas que, todas elas se completam e se complementam para formar a força contra o crime em busca da sonhada paz social.
Felizmente agora, alguns dos Estados brasileiros já evoluíram percebendo que a valorização da Polícia assegura meios para uma melhor prestação de serviços à sociedade.
Falando técnica e verdadeiramente, sem qualquer cunho político, verifica-se perfeitamente que o Estado de Sergipe, o menor da nação brasileira, é exemplo vivo dessa evolução. O Governo vem dando claras mostras do relevo que se credita à segurança pública. A Polícia estadual, como um todo, vem sendo representada gradativamente com investimento de forma efetiva na estruturação orgânica, material e, fundamentalmente, humana nas suas instituições, o que motiva cada vez mais todos os seus componentes a trabalhar cada dia com mais afinco, contudo, devido ao descaso passado de décadas à fio, muito ainda falta para se chegar ao ideal, principalmente no que tange às instalações físicas e condições de trabalho das delegacias do interior do Estado que estão em verdadeiras ruínas.
Em contrapartida, quanto a questão salarial, vemos com tristeza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, dentre outros grandes centros, donos das maiores e mais importantes capitais do país, locais onde imperam os grandes traficantes de drogas, colegas profissionais da área de segurança pública desmotivados financeiramente, estando entre os piores salários do país, fazendo assim com que cresça, além da violência urbana, a violência policial e o conseqüente índice de corrupção no âmbito das corporações policiais.
Partindo do princípio de que as Policias são formadas por grupos da própria sociedade... De que a Polícia continua trabalhando com ordem e defendendo a ordem social dentro das suas limitações, mas com perspectiva de melhoras... De que a Polícia tem reais esperanças de ser mais valorizada profissional e financeiramente... De que a Polícia de hoje também procura trabalhar fraternalmente e de forma justa... De que a paz é realmente fruto da Justiça... De que a sociedade está caminhando para um verdadeiro trabalho interativo com a Polícia no combate ao crime... De que a junção de todos esses predicativos eleva o orgulho do bom Policial e faz com que ele trabalhe com mais afinco em prol da sociedade... Então, o sonho de melhoria da paz social tão almejada pode virar realidade. Pode sair da retórica e transformar-se numa premissa verdadeira ou mais presente no seio do povo brasileiro.
(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Universidade Federal de Sergipe). archimedes-marques@bol.com.br
Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2000.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MAXIMINIANO, Antonio Cesar Amauri. Introdução à administração. São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Milton. Energia emocional. São Paulo: Ática, 2004.
SENAI-SE. Relações interpessoais. Aracaju, 2008.
SENAI-PR. Competência interpessoal. Curitiba, 2201.
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